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Contabilista – Fixação do valor dos honorários profissionais

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O contabilista deve fixar previamente o valor dos seus serviços, por contrato escrito, considerados os seguintes elementos (Resoluções CFC nº 803/1996 e nº 942/2002):

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;

c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;

d) o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;

e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

f) o local em que o serviço será prestado.

O contabilista pode transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito. É admitido, ainda, transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.

É vedado ao contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.