Contabilidade – Bens que podem ser amortizados
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A amortização é o modo pelo qual se registra, contabilmente, a diminuição de valor dos bens do Ativo Imobilizado correspondente à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
São passíveis de serem amortizados:
a) o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
a.1) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
a.2) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devam reverter ao poder público concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
a.3) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio (valor pago a título de luvas ou semelhantes);
a.4) custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do seu valor;
a.5) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas (direitos sobre empreendimentos de propriedade de terceiros).
b) os custos, encargos ou despesas, registrados no Ativo Diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:
b.1) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;
b.2) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, se o contribuinte optar pela sua capitalização;
b.3) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, se o contribuinte optar pela sua capitalização;
b.4) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como Ativo Diferido até o término da construção ou da preparação para exploração;
b.5) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como Ativo Diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;
b.6) os juros durante o período de construção e pré-operação;
b.7) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial;
b.8) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa.
Notas
(1) Os dispêndios com abrigos para usuários de ônibus, adquiridos de terceiros e instalados em vias públicas, com fim específico de promover a publicidade da empresa adquirente por prazo superior a um ano, findo o qual eles revertem ao domínio público, devem ser registrados em conta do Ativo Imobilizado, podendo ser amortizados no prazo durante o qual a empresa poderá dispor do bem para fazer sua publicidade, desde que as importâncias desembolsadas não sejam ressarcidas por qualquer forma (ADN CST nº 15/1976).
(2) As benfeitorias que devem ser ativadas para posterior amortização, nas condições comentadas em “a.4", são somente aquelas cujo prazo de vida útil exceda a um ano e cujo custo seja superior a R$ 326,61 (RIR/1999, art. 301). Se a vida útil delas não exceder tal prazo, o respectivo valor pode ser contabilizado imediatamente como despesa, qualquer que seja o seu custo.
(Lei nº 6.404/1976, art. 183, § 2º, “b”; e RIR/1999, art. 325, I e II)