Uso de prejuízo fiscal fica para o ano que vem
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Portal Fenacon
Valor Econômico
Zínia Baeta
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou na semana passada um julgamento realizado em outubro e pelo qual os contribuintes haviam perdido a chance de usar prejuízos fiscais para reduzir o valor de impostos devidos. No "leading case" analisado, o STJ negou o pedido da empresa Marcopolo – fabricante de carrocerias de ônibus. Pelo recurso, discutia-se a possibilidade de as empresas brasileiras controladoras ou coligadas a companhias no exterior usarem o prejuízo registrado lá fora para não pagar ou reduzir o valor do Imposto de Renda (IR) e da CSLL a ser recolhido no Brasil.
As empresas terão uma nova chance de discutir a questão no STJ. Ao tornar sem efeito o julgamento no início deste mês, a 2ª Turma vai novamente analisar o recurso da Marcopolo. De acordo com um dos advogados da empresa, Marcos Ideo Moura Matsunaga, do escritório Frignani e Andrade Advogados, a companhia havia pedido o adiamento do primeiro julgamento do recurso, que foi concedido pelo relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, por um erro interno da Corte, o recurso entrou na pauta. O advogado explica que o equívoco foi reconhecido e que o julgamento, em questão de ordem levantada pelo relator, foi anulado. Segundo ele, o resultado foi dentro do esperado. Agora, diz, é aguardar o novo julgamento, que deve ocorrer somente no ano que vem.
Matsunaga afirma que o foco da discussão é diferente do que está sendo debatido no Supremo Tribunal Federal (STF). Na Corte, os contribuintes pedem a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, que em 2001 passou a obrigar as empresas a recolher os dois tributos sobre o lucro auferido pelas companhias no exterior. No STJ, ao contrário, parte-se do pressuposto de que a MP seria constitucional. O pedido, portanto, é para o Fisco considerar o prejuízo das coligadas e controladas, pois no sentido inverso, o lucro é tributado.
Segundo tributaristas, a medida provisória determinou que a brasileira controladora ou coligada deve somar seus lucros aos ganhos das estrangeiras e sobre o total recolher o IR e a CSLL, ainda que não haja remessa de valores para o Brasil. Anteriormente, só havia tributação na distribuição de dividendos. A tese é a de que se a Receita considera que a empresa estrangeira é um braço da pessoa jurídica nacional em caso de lucro, os prejuízos também devem ser contabilizados. No processo levado ao STJ, a Marcopolo discute a Instrução Normativa (IN) nº 213, de 2002, que regulamentou a medida provisória.
No Supremo, a constitucionalidade da MP 2.158 é discutida desde 2001, ano em que a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) impetrou uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma. Até o momento, seis ministros se manifestaram, mas não há ainda uma tendência na Corte, pois os votos entenderam ser a medida constitucional, parcialmente constitucional e inconstitucional.