Tribunais já seguem Supremo e negam CSLL sobre exportações
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Zínia Baeta, De São Paulo
Alguns dos tribunais regionais federais (TRFs) do país, que até pouco tempo eram contrários à possibilidade de os exportadores deixarem de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores obtidos a partir da exportação, começam a mudar de entendimento e a admitir a imunidade não só para essa contribuição, mas também para os valores já recolhidos a título de CPMF. A mudança de interpretação decorre diretamente do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu uma cautelar à Embraer em setembro do ano passado. A corte, ao julgar o recurso da empresa, suspendeu a cobrança – até a análise de mérito do caso – da CSLL incidente sobre o lucro obtido com as exportações pela companhia.
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Dos cinco TRFs do país, pelo menos três têm decidido em favor do contribuinte em razão do precedente do Supremo – que considerou o tema de repercussão geral. O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, afirma que talvez os TRFs, antes não muito simpáticos à tese, já estejam reconhecendo uma tendência do Supremo em acatar os argumentos dos exportadores. No TRF da 4ª região, por exemplo, o advogado cita pelo menos dois casos de acórdãos favoráveis aos contribuintes e um da 1ª região. No caso do TRF da 1ª região, em um dos acórdãos a relatora convocada, a juíza federal Anamaria Reys Resende, afirma em seu voto que, apesar de o Supremo ter analisado apenas medida cautelar, ela adotaria os fundamentos do julgamento da corte.
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O advogado da área tributária do escritório Demarest & Almeida, Rogerio Mollica, obteve ontem para a Philips Eletrônica do Nordeste uma decisão no TRF da 5ª região – que engloba seis Estados do Nordeste – favorável à imunidade em relação à CSLL. No TRF da 3ª região (São Paulo e Mato Grosso), porém, a corte ainda é contrária à tese. O advogado afirma que o tribunal – ainda que tenha sido apresentado o precedente do Supremo e de outros tribunais federais – negou o pedido da Philips do Brasil. Segundo ele, os desembargadores levaram em consideração julgados anteriores da própria corte contrários aos contribuintes.
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O advogado Edmundo Emerson de Medeiros, chefe do contencioso tributário do escritório Menezes, Dissimoni, Abreu, afirma que na última pesquisa de acórdãos publicados que realizou encontrou decisões tanto favoráveis quanto contrárias ao contribuinte no TRF da 4ª região e da 1ª região. Na 3ª e na 2ª região – que abrange Rio de Janeiro e Espírito Santo – não encontrou acórdãos favoráveis já publicados. A tese defendida pelos advogados é a de que a Emenda Constitucional nº 33 declarou, em 2001, a imunidade tributária das receitas decorrentes da exportação. A Receita Federal, porém, entende que a regra constitucional se aplica apenas para o PIS e para a Cofins, que incidem sobre a receita – não se aplicaria à CSLL, cuja incidência é sobre o lucro. Os contribuintes, no entanto, afirmam que o lucro só existe em decorrência da receita.
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O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que os contribuintes defendem que o alcance da imunidade concedida pela emenda constitucional é mais amplo do que o defendido pela Receita e prevaleceria para tudo o que estivesse na receita de exportação, ainda que indiretamente. Segundo Eduardo Perez Salusse, sócio do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, toda a discussão gira em torno do alcance da imunidade constitucional para as contribuições sobre as receitas de exportação. De acordo com ele, a despeito de não incidirem diretamente sobre a receita, a imunidade alcançaria outras contribuições, como a CPMF que incidia sobre as movimentações financeiras e a CSLL que incide sobre o lucro.
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O advogado Murillo Villas, gerente da área de contencioso tributário do escritório Braga e Marafon, afirma que no Supremo cinco ministros já concederam efeito suspensivo em medidas cautelares para evitar que o exportador recolha CSLL sobre os lucros decorrentes dessa atividade. Isso porque aguarda-se o julgamento do "leading case" sobre o tema na corte.
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