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Terceirizado tem direito a equiparação salarial com empregado

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Consultor Jurídico

 

 

 

 

 

 

A contratação irregular de um trabalhador não gera vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional. Porém, a não vinculação não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas asseguradas aos empregados efetivos, se comprovada a igualdade de funções. Neste caso, aplica-se, por analogia, o artigo 12, alínea “a”, da Lei 6.019/1974.

“A isonomia serve para evitar, entre outros fatores, o maltrato das leis trabalhistas, que se evidencia na terceirização fraudulenta, quando é claro o objetivo de burlar direitos dos empregados”, explica o ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro foi relator de recurso que reconheceu o direito de um biólogo que prestava serviço terceirizado na Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) de receber diferenças remuneratórias decorrentes da equiparação salarial com empregado público que desempenhava as mesmas atividades.

O processo chegou ao TST por meio de Recurso de Revista do empregado, que havia obtido a equiparação no primeiro grau. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), para o qual a Lei 6.019/1974, que disciplina o trabalho temporário, seria inaplicável na hipótese de contrato de prestação de serviços. Com isso, seriam indevidas as diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados efetivos, mesmo constatada a igualdade de funções.

No entanto, seguindo o voto do ministro Caputo Bastos, a 5ª Turma do TST considerou que, conforme determina a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), o biólogo tem direito à isonomia. A decisão foi unânime, e o processo, após o exame de embargos de declaração já interpostos pela empresa, retornará ao TRT-RS para que decida sobre a responsabilidade solidária da Corsan pelo pagamento dos créditos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-19300-48.1996.5.04.0002