Supremo mantém isenção de ISS para bancos até 2003
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira o entendimento da corte sobre a não-incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para os serviços bancários. A decisão, favorecendo o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro, retoma a posição da corte interrompida no ano passado por uma decisão proferida na primeira turma, que alterou a jurisprudência em favor da tese defendida pelos municípios. Pelo entendimento firmado nesta semana, os bancos estão livres da cobrança do imposto sobre suas atividades até 2003, quando a Lei Complementar nº 116 alterou as regras do ISS.
A manutenção da jurisprudência favorável aos bancos estava sendo trabalhada pela banca mineira Sacha Calmon Advogados e pelo escritório Gandra Martins, de São Paulo. Segundo o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon, a posição do Supremo sempre foi contrária à cobrança do ISS sobre as atividades bancárias até uma decisão relatada pelo ex-ministro Carlos Velloso, em 2005, quando o entendimento foi alterado em favor dos fiscos municipais. Na primeira turma, os advogados já haviam revertido o precedente do ministro Carlos Velloso, mas faltava confirmar a posição da segunda turma.
Desde o Decreto-lei nº 406, de 1968, a legislação do ISS listou quatro tipos de atividades financeira sujeitas ao imposto, a não ser que exercidas por instituições autorizadas pelo Banco Central. Com a regras, os bancos ficaram isentos do ISS na administração de fundos mútuos, corretagem e depósito de valores. A partir de 1988, os municípios passaram a entender que a lei não era mais válida, pois a Constituição Federal impediu os municípios de conferirem isenções – o que ocorreria ao se excluir a tributação das instituições reguladas pelo Banco Central. A tese defendida pelas prefeituras, contudo, não teve muito sucesso. No julgamento desta semana, foi reiterado no Supremo a posição segundo a qual a exceção em favor dos bancos não significa uma isenção, mas uma limitação da tributação, ou exclusão de fatos geradores alcançados pelos municípios.
Segundo o advogado Igor Mauler Santiago, o precedente não tem relação com a nova fase da disputa iniciada a partir da edição da Lei Complementar nº 116, em que as ações dos bancos ficaram restritas ao questionamento dos itens realmente direcionados aos bancos – como a cobrança do ISS sobre taxas de transferência, de emissão de cheques e outros serviços.