STJ delimita prazo de cinco anos para INSS cobrar contribuições
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Fernando Teixeira
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na semana passada uma das maiores disputas tributárias que envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por unanimidade, a corte afastou a aplicação do prazo de dez anos para a cobrança de contribuições previdenciárias, declarando a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991. O texto estabelece o prazo de dez anos para a decadência de tributos, mas o STJ entendeu que a regra só poderia ser criada por lei complementar. Assim, vale o prazo do Código Tributário Nacional (CTN), que é de cinco anos.
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De acordo com o advogado Andrei Furtado Fernandes, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a diferença entre os cinco e os dez anos cobrados pelos fiscais do INSS em geral representa a maior parte da dívida exigida, já que os débitos mais antigos acumulam mais anos de correção pela Selic. Segundo ele, apesar de as duas turmas do STJ já terem posição definida contrária à decadência de dez anos, a situação estava indefinida nos tribunais regionais federais (TRFs), e na instância administrativa a posição é favorável ao INSS – o que alimenta o Judiciário com milhares de processos. O advogado diz que administra no momento mais de 100 ações judiciais sobre o tema.
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Para Fernandes, o principal impacto da nova decisão do STJ deve ser uma alteração do posicionamento do Conselho Superior do INSS – e do Conselho de Contribuintes da Fazenda, para onde passarão os processos previdenciários com a criação da Super-Receita. Os conselhos não podem declarar a inconstitucionalidade de leis, mas podem aplicar uma declaração de inconstitucionalidade se o caso estiver pacificado na Justiça. Fernandes diz que deve começar a pedir que o conselho superior leve em consideração a decisão do STJ para evitar a multiplicação de ações na Justiça.
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Para o advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a instância administrativa deve começar a aceitar o precedente do STJ, até por uma questão de economia processual, pelo fato de a jurisprudência agora estar pacificada. "A corte especial é a instância máxima do STJ, e o tema não necessariamente deve passar pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", diz. Ele também afirma que o STJ deve editar uma súmula sobre o assunto para facilitar a adesão do resto do Judiciário, da instância administrativa e também para evitar a subida de mais recursos especiais ao tribunal.
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