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STJ dá isenção de CSLL a empresas

Publicado em:

Fernando Teixeira

 

Na quarta-feira a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma espécie de "isenção vitalícia" da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que conseguiram decisões contra o tributo entre os anos de 1989 e 1992, logo depois que ele foi criado. Em agosto de 1992, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Lei nº 7.689, de 1988, que criou a CSLL, era constitucional. Mas até então alguns juízes entendiam o contrário, e algumas empresas acabaram obtendo decisões definitivas, transitadas em julgado, assegurando a isenção. A Fazenda tentava derrubar essas isenções alegando que as sentenças baseavam-se em uma legislação ultrapassada, mas a tese foi rejeitada pelo STJ.

 

Advogados de grandes escritórios acompanhavam o caso do STJ esperando o novo precedente, útil para clientes igualmente com decisões com trânsito em julgado contra a CSLL. O novo resultado deve não só assegurar que o tributo não seja recolhido daqui para a frente como liberar parte dos depósitos ou provisões contábeis mantidas nos balanços das empresas para garantir 16 anos ou mais de tributo não-pago, mas ainda em disputa. O caso específico julgado no STJ na semana passada, contudo, tem impacto mínimo para o fisco. O processo trata da extinta fábrica de conservas Cica, adquirida em 1993 pela Gessy Lever, e nesse caso a isenção não é transferida para o novo dono. O impacto do julgamento também restringe-se à CSLL relativa aos anos de 1991 e 1992.

 

Segundo o advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, a Receita Federal não aceitava as decisões com trânsito em julgado e autuava as empresas que deixavam de recolher o tributo. O caso acabava virando uma disputa administrativa, e no Conselho de Contribuintes a posição também era favorável ao fisco. Com o novo resultado proferido no STJ pode haver uma mudança na posição do conselho e, nesse caso, as empresas poderão baixar ao menos parte das provisões já feitas. Contabilmente, diz, a chance de perda de quem tem autuações passa de "provável" para "possível", o que significa uma redução de 50% nas provisões. Caso o Conselho de Contribuintes não mude de posição, a saída será ir à Justiça.

 

Segundo o advogado Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, entre 1989 e 1992 empresas conseguiram decisões de tribunais regionais federais (TRFs) e até do próprio STJ assegurando a isenção da CSLL. O entendimento mais comum, diz, era o de que a nova contribuição social deveria ter sido criada por lei complementar, e não por lei ordinária. O entendimento caiu logo que chegou ao Supremo, mas até lá houve tempo para o trânsito em julgado das ações de algumas empresas por falta de apresentação de recursos contra as decisões ao Supremo. A circunstância, conhecida no meio tributário, costuma ser atribuída à falta de quadros na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no início dos anos 90 – apenas depois de 1993 houve uma série de concursos aumentando o efetivo.

 

O caso da indústria de conservas Cica confirmou um voto proferido pela ministra Eliana Calmon no mesmo recurso, segundo o qual a série de leis alterando a CSLL – foram quatro mudanças entre 1988 e 1992 – não significou a criação de uma nova relação jurídica entre o fisco e contribuinte, mantendo-se dentro dos limites da coisa julgada – ou seja, a mudança não interferiu na decisão definitiva já proferida. As leis alteraram basicamente alíquotas, e em alguns casos a base de cálculo. A decisão da ministra mudou o entendimento existente na corte até então: ela cita quatro decisões em sentido contrário proferidas tanto na primeira como da segunda turmas do tribunal.

 

Logo depois da sua criação, a CSLL levou muitas ações à Justiça e não exatamente porque a contribuição foi criada por lei ordinária. O principal motivou foi que a Lei nº 7.689, publicada em 15 de dezembro de 1988, tentava tributar o lucro apurado inclusive naquele mesmo ano. O Supremo acolheu essa parte do pedido dos contribuintes, assim como afastou o recolhimento dos primeiros três meses de 1989, para preservar o princípio da anterioridade.