STJ considera legal cobrança antecipada da diferença de ICMS
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SÃO PAULO – A cobrança antecipada da diferença de alíquota do ICMS relativa à revenda no Rio Grande do Sul de mercadorias adquiridas em outros Estados foi considerada legal pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei Estadual nº 12.741 de 2007 e outros Estados adotam a mesma prática. Com ela, o contribuinte é obrigado a pagar o imposto, relativo à diferença de alíquota, no momento da entrada do produto no Estado.
A relatora do recurso no tribunal, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição e que a ideia do mecanismo é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. Em qualquer de suas modalidades, a antecipação implica na exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado – na circulação efetiva da mercadoria.
No caso analisado e divulgado hoje, 1/6, no site do STJ, a relatora decidiu que, por tratar-se de antecipação sem substituição, são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Isso porque, disse Eliana Calmon, a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, já que a Constituição Federal não exige lei complementar, ao contrário da antecipação com substituição que deve ser disciplinada por lei complementar, que é a LC nº 87 de 1996. De acordo com o STJ, a decisão segue a jurisprudência do tribunal, que vem deliberando desta forma há vários anos.