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STF reconhece repercussão geral em ação sobre ICMS

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Consultor Jurídico

Toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por ICMS, salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte. Esse entendimento está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, que, através do Plenário Virtual, concluiu que há repercussão geral na discussão. O Recurso Extraordinário escolhido foi o de autoria do estado do Rio Grande do Sul contra decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, defendeu a repercussão geral da matéria. "Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

O ato contestado considerou não caber à Lei Complementar 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS, mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas a e b, e inciso XII, alínea c, da Constituição Federal.

Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar.

Para o recorrente, a Lei Complementar 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88.

O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea c, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 601.967