STF não deverá admitir novos recursos sobre local de cobrança de ISS
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Consultor Jurídico
Por Guilherme Trilha Philippi e Rafael Barreto Bornhausen
A antiga e longa discussão acerca da cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS) que incide sobre as operações de arrendamento mercantil acena para um novo capítulo perante o Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a discussão possivelmente não será tão longa, conforme veiculam os municípios por seus representantes em recentes manifestações.
A discussão sobre a tributação das operações de arrendamento mercantil, no que diz respeito ao ISS, teve início com o questionamento de sua incidência, o que restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 547.245, quando entendeu pela incidência do ISS sobre o leasing ao considerar que “No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back”.
Superada tal questão, o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime de recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, o julgamento do recurso especial 1.060.210/SC, com o fim de definir qual o município competente para a cobrança do ISS.
Com base nas premissas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do supracitado recurso extraordinário e na análise da legislação específica, definiu o Superior Tribunal de Justiça que o ISS deve ser recolhido na sede da empresa arrendadora, seja sob a égide do Decreto-Lei 406/68, seja sob a égide da Lei Complementar 116/2003.
Desde a publicação do acórdão do REsp 1.060.210/SC, em 5 de março de 2013, o STJ e demais tribunais pátrios passaram a adotar referido entendimento, restando pacificada a questão.
Recentemente, foi noticiada a admissão pelo STJ de dois recursos extraordinários, interpostos pelo município de Santo Antônio da Patrulha nos autos do REsp 1.023.569 e REsp 1.062.930.
Tais recursos foram admitidos por decisão que se limitou a afirmar que restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade e, assim, determinou a remessa dos recursos ao STF.
Os recursos foram recentemente distribuídos e remetidos para a relatoria dos ministros Roberto Barroso e Rosa Weber.
Contudo, o que se omitiu até o presente momento é que a matéria levada a Corte Suprema já teve sua repercussão geral negada, de modo que não devem ser admitidos os recursos.
Ao julgar o AI 790.283 (Tema 287/STF), o qual buscava levar ao STF a discussão justamente sobre a verificação do município responsável pela cobrança do ISS, foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, uma vez que a nova discussão conduziria à análise de legislação infraconstitucional, o que evidentemente não é cabível nesta instância.
Uma segunda decisão foi tomada no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 837.691, que tratava especificamente da verificação do município responsável pela cobrança de ISS incidente sobre contratos de arrendamento mercantil. A solução foi a mesma, ou seja, a verificação do município responsável pela cobrança do ISS demanda análise de legislação infraconstitucional.
E é esta justamente a discussão que os recursos extraordinários interpostos buscam provocar, maquiados pela suposta existência de violação a preceitos constitucionais, mas que, em verdade, buscam unicamente rediscutir matéria de cunho infraconstitucional (município competente para a tributação do ISS sobre leasing).
Deste modo, imperiosa a aplicação do artigo 543-A, §5º do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “Art. 543-A […] §5º – Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, cumulada com o artigo 326[1] do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Assim, entende-se que os recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e que são tidos pelos representantes das municipalidades como a abertura de uma nova discussão sobre o local da prestação do serviço nas operações de leasing, sequer devem ser admitidos, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, as restrições impostas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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[1] Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329.