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STF mantém benefício tributário a optantes do Simples

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Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais — especialmente a contribuição sindical patronal — as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pela improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão, ficou vencido.

A maioria dos ministros considerou não haver violação constitucional na Lei Complementar 123/2006, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar”, deixando, em muitos casos, a informalidade.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da lei, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, viola disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical, e “ceifaria receita de seus representados e a sua própria”.

Para a confederação, o dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”, o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

De acordo com a CNC, a isenção viola o artigo 150, inciso II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e os artigos 146, inciso III, alínea d, 8º, incisos I e IV, que limitam o alcance das leis complementares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.033