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STF deve julgar base de cálculo de importações

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Josette Goulart

Os ministros do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram paralisar nas instâncias inferiores todos os processos que questionem a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins que incide sobre as importações. A medida, chamada de "sobrestamento", foi tomada ontem com base no princípio da repercussão geral e fará com que os casos fiquem retidos nos tribunais de segunda instância até que haja um julgamento final no Supremo sobre o caso.
Dentre os diversos casos que tramitam hoje no Supremo e contestam a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, o da importação diferencia-se dos demais pela tese apresentada. A discussão gira em torno do conceito de valor aduaneiro, segundo explica o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados. Segundo ele, a inconstitucionalidade, neste caso, está no fato de uma lei ordinária se sobrepor a um tratado internacional. O tratado a que se refere Nunes é o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GAAT, na sigla em inglês), assinado pelo Brasil em 1994 durante a Rodada do Uruguai, quando foi criada a Organização Mundial do Comércio (OMC).
A incidência de contribuições sobre importações já era, em si, uma discussão à parte, que foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, que incluiu no texto da Constituição Federal, nos artigos 195 e 149, esta possibilidade. Mas veio então, em 2004, a Lei nº 10.865 – que dispõe sobre o PIS e a Cofins. Diz o artigo 7º da lei que a base de cálculo dos tributos será o valor aduaneiro. O advogado Paulo Vaz, do escritório Levy&Salomão, lembra a inclusão, neste texto, do que deve ser considerado como valor aduaneiro: "O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições".
A argumentação dos advogados que querem derrubar a inclusão do ICMS na base de cálculo é a de que o acordo GAAT – que foi aprovado no Brasil pelo decreto legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, também de 1994 – estabelece outro conceito para o valor aduaneiro. Diz que este valor integra o custo do transporte, gastos com carga e descarga, seguro e o próprio valor da mercadoria. "Não diz nada sobre outros impostos", diz Nunes. Os decretos, segundo Paulo Vaz, são superiores na hierarquia das leis, por se tratarem apenas da aprovação de um tratado internacional assinado pelo Brasil – que seria hierarquicamente superior à lei brasileira.