Selic é teto para taxa de juros em débitos do ICMS
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Consultor Jurídico
Ela acolheu, em caráter liminar, Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela empresa Zabeu e Cia, que vende móveis e artigos para decoração no interior paulista. Defendida pelo advogadoAugusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa afirmou que o índice utilizado para o cálculo dos juros de mora de cobrança do Fisco estadual é inconstitucional. A Zabeu pedia a exclusão dos juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei estadual 6.374/1989, com redação dada pela Lei 13.918/2009.
A juíza disse que o Tribunal de Justiça de São Paulo já analisou a inconstitucionalidade da Lei 13.918, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Na ocasião, o Órgão Especial do TJ-SP apontou que não é possível efetuar a cobrança em percentual superior ao da Selic. De acordo com os desembargadores, a função da Selic é “impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro".
De acordo com Gabriela Attanasio, a liminar é justificada pelo perigo de dano irreparável, pois a empresa seria obrigada a continuar pagando as parcelas com juros aparentemente irregulares, prejudicando seu patrimônio. A decisão obriga a Fazenda do estado de São Paulo a recalcular o valor devido em cada parcela e cobrar da Zabeu e Cia valores calculados com base em taxas de juros que não excedam a Selic.
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