Ricardo assina MP que anistia, legaliza e renova incentivos fiscais concedidos pelo Estado
Publicado em:
WSCOM
O governador Ricardo Coutinho (PSB) assinou a Medida Provisória (MP) nº 247/2019, publicada na edição desta sexta-feira (28) do Diário Oficial do Estado, que legaliza e renova a promoção de incentivos fiscais concedidos pelo Estado a contribuintes privados públicos. A norma estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários decorrentes de incentivos, isenções e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos na Paraíba.
Em síntese, serão anistiados pela MP os processos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. O dispositivo remete à lei complementar a concessão de benefício tributário a determinados segmentos econômicos de forma a implicar tratamento diferenciado presente a localização do contribuinte.
A medida também promove a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vigentes no Estado da Paraíba, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar nº 160/2017, normas que, na prática, legalizam os incentivos fiscais concedidos pelo Estado a empresas sem aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Clique aqui para ter acesso a relação de convênios contemplados pela MP.
ENTENDA
Tanto a Lei Complementar nº 160/2017 quanto o Convênio ICMS nº 190/2017 são espólios da guerra fiscal travada entre os entes federados na busca incessante de recursos para geração de investimentos em seus territórios. A legislação pátria determina que para a concessão de benefícios e incentivos fiscais, faz-se necessário a deliberação de todos os Estados e do Distrito Federal.
A condição para que surta os efeitos práticos requer que os Estados devam publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual. Os benefícios fiscais poderão ser reinstituídos pelas unidades federadas até o dia 28 de dezembro de 2018, ou seja, hoje.
Os Estados que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas, ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais.
O Estado que conceder o benefício, pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição, desde que não resulte em benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo e não retire ou reduza as condições previstas no ato normativo.
Confira o texto da MP:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 274 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vigentes no Estado da Paraíba, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17 e na Lei Complementar nº 160/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação deste Estado publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos por legislação deste Estado conforme previsto no Decreto nº 38.179, de 26 de março de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE do dia 27 de março de 2018, republicado no DOE de 25 de agosto de 2018, o qual identifica os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, bem como nos decretos que venham a ser publicados, em cumprimento ao disposto no inciso II da Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Ficam reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos por legislação deste Estado, constantes do Apêndice I do Anexo Único do Decreto nº 38.179, de 26 de março de 2018, o qual identifica os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017,conforme redação do Anexo Único que segue publicado junto a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. As reinstituições de que trata o “caput” deste artigo não se dão por
tempo certo, mas devem observar os limites temporais estabelecidos no Convênio ICMS 190/17 e na Lei Complementar nº 160/17.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República