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Restituição do IR é impenhorável, decide STJ

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Consultor Jurídico

A restituição do Imposto de Renda só é penhorável na ocorrência de uma hipótese: com a comprovação da origem não salarial do benefício. Em decisão recente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de uma imobiliária que queria tornar objeto de penhora o valor depositado em conta bancária.

O pedido do estabelecimento já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Acre, que entendeu o crédito como absolutamente impenhorável. Para o órgão, o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no processo executivo.

A imobiliária não concordou com a decisão e assegurou que o Código de Processo Civil é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis. Segundo o artigo 649, inciso IV, da legislação, entre os bens impenhoráveis estão “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Para o relator do caso, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não”.

Nas palavras do relator, no caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”. A modificação da decisão no sentido de desconsiderar a natureza alimentar da verba demandaria reexaminar as provas do processo. A prática é vedada pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1163151