Responsabilidade do sócio pela dívida tributária da empresa
Publicado em:
Fernando Maraninchi*
Mais uma vitória dos cidadãos sobre a ânsia arrecadatória da fazenda pública.
O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 2ª Turma, no agravo de instrumento nº 1247311, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, deixou claro que
"o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal".
Assim, em execução fiscal, a prescrição do redirecionamento contra os sócios se dá em cinco anos após a citação da empresa. Caso o sócio não seja citado em nome próprio, na condição de responsável tributário, para responder pela dívida tributária que estava originariamente sendo cobrada da empresa, no prazo máximo de 5 anos, sua responsabilidade desaparece, não precisando arcar com nenhum ônus tributário da empresa da qual era sócio.
Precisa ser salientado que o Código Tributário Nacional foi alterado em 2005 pela LC 118 para prever para os fatos geradores posteriores a ela, como causa de interrupção da prescrição, o despacho do juiz que ordene a citação na execução fiscal e não mais a citação pessoal do contribuinte.
Porém, para as execuções fiscais que estão em andamento deve ser analisado se a fazenda ainda pode, ou não, responsabilizar o sócio, pois como visto acima, caso já tenha passado o prazo de 5 anos da citação da pessoa jurídica não há como se tentar responsabilizá-lo se o mesmo ainda não foi citado.
É de se ressaltar que não é qualquer sócio que pode ser responsabilizado, mas apenas aquele com poderes de gerência ou administração à época do fato gerador e que o mero inadimplemento do tributo não é causa suficiente para sua responsabilização.