Responsabilidade de Sócios x Inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93
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Kanamaru Advogados & Consultores
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 13, da Lei 8.620/93, que dispõe sobre a responsabilidade de sócios, acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores na cobrança de débitos relativos à Seguridade Social.
Dispõe o artigo 13 da Lei 8.620/93 o seguinte:
"Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa."
Referido artigo já foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, a mesma que dispôs sobre o parcelamento também conhecido como Refis da Crise. No entanto, em muitas ações contra os contribuintes iniciadas antes dessa revogação vinham-se invocando o artigo 13 com o fito de incluir sócios, acionistas controladores, administradores, gerentes e/ou diretores na cobrança de débitos relativos à Seguridade Social.
Deste modo, qualquer débito relativo a Seguridade Social que as empresas tivessem com o Governo poderia, em tese, ser cobrado também dos sócios, sem qualquer benefício de ordem.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime que o artigo 13 da Lei 8.620/93 é inconstitucional. Isto significa que a inclusão dos sócios (numa eventual ação visando cobrar os débitos da Seguridade Social) só é possível nos casos previstos no Código Tributário Nacional, ou seja, quando estes houverem agido com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social. Trata-se de uma situação em que o administrador age além do poder que lhe é outorgado, cabendo, em regra, ao fisco comprovar tal situação.
Cabe ressaltar ainda que a simples falta de pagamento não é suficiente para se considerar infração à lei e fazer a inclusão do sócio, gerente ou administrador no pólo passivo da ação. É necessário comprovar que este não poderia ter agido da forma como agiu por vedação de contrato ou estatuto social.
Por: Alexandre Levinzon