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Responsabilidade de grupos é alvo do Fisco

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Portal Fenacon

 

 

 

 

 

 

Fabiana Barreto Nunes

Desvio de finalidade, confusão patrimonial, dissolução irregular e apropriação indébita são requisitospara repasse de tributos

Inexistência de bens, desvio de finalidade, confusão patrimonial, dissolução irregular, e apropriação indébita são alguns dos requisitos fundamentais para atribuir responsabilidade tributária a um integrante do grupo econômico, quando se tem uma empresa devedora de tributo.

Para que haja essa responsabilização é necessário que o Fisco comprove o envolvimento dessa empresa do grupo na operação tributária ilícita.

Os meios para que as empresas do grupo sejam responsabilidades são as mais diversas, entretanto, especialistas ouvidos pela reportagem do DCI destacam requisitos que têm levado a Justiça a fazer com que empresas de um mesmo grupo paguem tributos de outras das quais, em tese, não têm relações de serviços.

O sócio da área tributária do Siqueira Castro Advogados, Richard Dotoli, explica que quando o Fisco cria responsabilidade com várias empresas, isso acontece na importação exportação, operações onde há substituição tributária, ou seja, alguém deveria pagar o tributo e não o fez. “Nesse cenário, o Fisco considera os dois responsáveis, o que deveria ter pago, o que deveria ter retido”, explica Dotoli.

Para poder atribuir a uma empresa pertencente ao grupo econômico de outra que a devedora do tributo é possível, se for comprovado o fato simulatório por desvio de finalidade, ou se houve confusão patrimonial. “Para que o Fisco chame outras empresas a título de desconsideração da personalidade jurídica é necessário estabelecer a prova de que houve o desvirtuamento de suas funções”, comenta a doutora em direito tributário e professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Fabiana Del Padre Tomé.

Fabiana explica que os autos de infração detém como motivação a linguagem das provas que dão ensejo aos débitos tributários. Entretanto, para que haja a desconsideração de personalidade jurídica é preciso haja prova não só dá obrigação tributária, porque a prova do f ato jurídico que ocasiona e quantifica a obrigação, leva um débito do contribuinte que praticou o fato.

O abuso de personalidade jurídica criado pelo desvio de finalidade é destacado pela especialista como um dos requisitos essenciais para atribuir a responsabilidade tributária aos integrantes do grupo econômico. “A empresa constitui uma pessoa jurídica para desenvolver uma atividade “X”, mas isso é simulatório, e ela pratica outras atividades em nome dos sócios, e não atua naquilo que ela foi criada efetivamente. Esse exemplo, é um caso claro de desvio de finalidade que pode ser gerador de uma possível responsabilidade de empresa do grupo pelos atos ilícitos de outra companhia do mesmo conglomerado”, explica Fabiana.

Já configurar a confusão patrimonial, ou uma simulação, entre os entes do grupo econômico, tem como caso típico a caracterização da controladora e controlada, “que apesar de serem pessoas jurídicas distintas, tem em seus caixas, faturamento e funcionários misturados”, diz a advogada.

A tributarista comenta que, “a inexistência de bens para penhora é um impeditivo para responsabilizar empresas do mesmo grupo econômico”.

O fechamento indevido da empresa também tem levado o Fisco responsabilizar os sócios de empresas do mesmo grupo econômico. “A dissolução irregular da sociedade gera responsabilidade para os sócios. Essas empresas fecham suas portas sem comunicar aos fiscos”, diz Dotoli.

Para ele a apropriação indébita é um dos requisitos que tem sido perseguido pelo Fisco. “Esse fenômeno se dá quando a empresa faz a retenção do tributo e não passa para o Fisco,” diz Dotoli.

Fonte: DCI – SP