Resolução altera período de opção pelo Regime de Apuração no Simples Nacional e autoriza novas atividades para o microempreendedor individual
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Portal do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009, encaminhada para publicação no DOU.
A Resolução alterou o período de opção pelo regime de apuração dos tributos devidos no Simples Nacional – caixa ou competência.
A principal alteração foi a seguinte:
– De: opção no cálculo da competência janeiro do próprio ano.
– Para: opção no cálculo da competência novembro do ano anterior.
Seguem as regras para todas as hipóteses:
– Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 – novembro (portanto, em dezembro).
– Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 – novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
– Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 – dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha).
– Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 – novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
– Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 – janeiro (portanto, em fevereiro).
A mesma resolução:
a) autoriza que o microempreendedor individual possa exercer as seguintes atividades: produção teatral e produção musical;
b) ratifica a necessidade de regularidade nas inscrições fiscais como condição para optar pelo Simples Nacional;
c) determina a forma de recolhimento dos valores devidos pelo microempreendedor individual no caso de excesso de receita bruta de até 20% do limite anual;
d) orienta os Estados quanto à edição de decreto que estabeleça sublimites.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL