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Regulamentação do menor nas sociedades

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Fenacon

Scilio Faver

Finalmente a legislação brasileira se pronuncia de maneira expressa sobre a possibilidade do sócio menor de idade. Tal tema, que há algum tempo dividia os estudiosos sobre os riscos do menor em integrar uma pessoa jurídica e a necessária proteção do seu patrimônio, parece enfim ter chegado a um final. No entanto, é de se frisar que o deslinde da controvérsia por meio da lei já sancionada pela presidente da república – Lei nº 12.399, de 2011 – não poderia ser outro senão o posicionamento já adotado pelos órgãos de registro por meio do leading case julgado em 1976 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A partir de um recurso em mandado de segurança, a suprema Corte já havia se posicionado pela possibilidade do menor integrar o quadro societário caso não exercesse a administração da sociedade e ainda caso o capital social estivesse inteiramente integralizado.

Tais ponderações feitas pelo STF merecem respaldo legislativo, ainda que este venha ocorrer depois de quase 40 anos de espera. Não haveria sentido para se impedir a figura do menor sócio ainda mais com a redação trazida pelo artigo 974 do Código Civil ao permitir expressamente a continuação da atividade empresária por sucessor do empresário individual, quando este for incapaz. Sendo assim, se o legislador, com respaldo na tão aclamada necessidade de preservação da atividade de empresa, veio a permitir a continuação da atividade como empresário pelo incapaz, a consequência seria permitir que o menor possa integrar o quadro de sócios desde que representado ou assistido.

No entanto, é de se ressaltar as ressalvas que o STF apontou naquele leading case e até hoje são mencionadas pelas instruções normativas do Departamento Nacional de Registro de Comércio, ao prever que não poderá o menor integrar o quadro de sócios caso o capital não esteja totalmente integralizado. Sabe-se que, nas sociedades limitadas (aquelas que respondem por mais de 90% das que temos hoje), os sócios respondem pelo valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (artigo 1.052 do Código Civil).

A referida ressalva faz sentido unicamente para essas sociedades uma vez que, na sociedade do tipo anônima, a responsabilidade permanece sempre limitada ao preço de emissão das ações adquiridas ou subscritas (artigo 1º da Lei nº 6.404, de 1976), não havendo justa preocupação com o pagamento do capital da companhia. Como já se inclinavam os órgãos de registro, o capital social da limitada deveria permanecer totalmente integralizado em casos de aumento de capital sob pena de indeferimento do registro, pois do contrário permitir-se-ia a constituição da pessoa jurídica com o incapaz para posteriormente, por vontade representativa de três quartos do capital, alterar-se o numerário e não integralizar no ato da modificação, alargando-se, por conseguinte, a responsabilidade do incapaz que passaria a ser solidária nos moldes do artigo 1.052 do Código Civil.

Em relação à vedação para administração do incapaz nas sociedades, esta tem fundamento para preservar o patrimônio do menor em casos de ações de responsabilidade de atos de administrador. Sabe-se que o administrador de uma sociedade é pessoalmente responsável perante a sociedade e terceiros por culpa no exercício de suas funções, tendo inclusive o legislador atual recepcionado a tão malfadada teoria ultra vires pelo qual a sociedade se eximiria dos atos praticados pelo administrador quando se tratar de operação evidentemente estranha aos negócios sociais.

Percebe-se assim que, antes tarde do que nunca, o Brasil incorpora em sua legislação a permissão expressa para o menor sócio de sociedade. A Lei nº 12.399, sancionada pela presidente em 1º de abril, preenche uma lacuna no ordenamento jurídico, recepcionando a posição firmada em 1976 pelo Supremo. O artigo 974 do Código Civil ganha um novo parágrafo – o terceiro – para dispor sobre a obrigatoriedade do Registro Público de Empresas Mercantis registrar contratos ou alterações que envolvam sócio incapaz, atendidos os pressupostos já expostos acima. Aliás, não poderia ser a referida alteração mais bem colocada do que nesse dispositivo por ser uma norma reveladora da intenção de se preservar a empresa.

Mas, como a todo intérprete em sua árdua tarefa de tornar a legislação aplicável ao sistema atual, algumas considerações já devem ser feitas em relação à literalidade da norma, consistindo numa extensão da aplicação para as sociedades em comandita simples, apenas na posição de sócio comanditário (pois o comanditado possui responsabilidade ilimitada) para o mero acionista da sociedade em comandita por ações (sendo vedada a interpretação extensiva para o acionista diretor, obviamente) e ainda para o acionista da sociedade anônima, uma vez que este sempre terá responsabilidade limitada.

A regulamentação do menor sócio, apesar de tardia, vem reforçar o entendimento atual em estimular o desenvolvimento da atividade econômica organizada por entender ser importante ferramenta para o progresso. Numa época em que se luta pela popularização do mercado de capitais, mostra-se salutar todo incentivo também aplicável para os empreendimentos familiares e de pequeno porte. Em relação ao tempo perdido até agora para o legislador se pronunciar, é de se contentar com os versos de Fernando Pessoa: "Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas." E agora? Usaremos novas ou lavaremos aquelas já gastas?

Scilio Faver é professor de direito empresarial e advogado. Leciona na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e é sócio do escritório Vieira de Castro & Mansur Advogados

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Fonte: Valor Econômico