Recursos negados voltam ao conselho
Publicado em:
Tributário: Fisco permite julgamento administrativo de casos negados por falta de depósito prévio
Os contribuintes prejudicados pelas exigências de arrolamento de bens para recorrem ao antigo Conselho de Contribuintes – atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – têm uma nova oportunidade de ver seus recursos julgados pela instância administrativo para a contestação de autuações do fisco federal. A mesma possibilidade se aplica às empresas cujos recursos administrativos, relacionados a débitos previdenciário, tenham sido negados em razão da ausência do depósito prévio. As medidas estão previstas em dois atos declaratórios publicados pela Receita Federal neste mês – os Atos Declaratórios nº 30 e nº 31, respectivamente.
O primeiro ato, que trata do arrolamento de bens, traz questões que não são novas. Em 2007 – ano em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o arrolamento de bens como exigência para o ingresso de recursos no Conselho de Contribuintes – a Receita editou uma medida semelhante em que reconhecia a nulidade dos recursos negados pela não-apresentação de bens pelo contribuinte. A diferença para o novo ato, conforme o subsecretário de tributação e contencioso da Receita, Sandro de Vargas Serpa, é que antes somente o contribuinte poderia pedir o reconhecimento dessa nulidade. Pelo novo documento, a própria unidade da Receita poderá, por ofício, cancelar a decisão que havia negado o recurso. Na prática, quem teve um recurso cujo prosseguimento foi impedido pela falta de arrolamento de bens nos últimos cinco anos poderá requisitar o envio desse processo para a análise do conselho. No entanto, isso não significa que a Receita fará um levantamento dos recursos pendentes ou prejudicados. "É só uma possibilidade para a Receita, caso se depare com um processo nessa situação", diz.
Para advogados, a medida poderá atingir não só os débitos inscritos em dívida ativa como aqueles em que já existe uma execução fiscal. Na avaliação do tributarista e sócio do escritório Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Júnior, se o processo estiver dentro do prazo de cinco anos, é possível pedir que a execução seja suspensa e a questão volte para a análise do Carf. O advogado Pedro Guilherme Lunardelli, do escritório Advocacia Lunardelli, entende que todos os processos que tenham sido negados poderão retornar para o conselho. No entanto, para aqueles casos em que o contribuinte chegou a entrar com o processo na esfera administrativa, mas desistiu e foi para o Judiciário, o ato da Receita não teria aplicação.
As regras previstas no ato declaratório para a questão previdenciária são diferentes das medidas adotadas para os demais tributos. Um dos diferenciais está no prazo. Para os recursos relativos aos tributos em geral, o período é de cinco anos. Já os previdenciários – em que o recurso deixou de ser apreciado pela ausência de depósito prévio – o reconhecimento da nulidade ocorre a partir de 3 de janeiro de 2008. Segundo Serpa, da Receita Federal, no caso do arrolamento de bens, houve um julgamento em uma ação direta de constitucionalidade (Adin) que teria validade para o passado. Para o depósito prévio previdenciário, apesar de o Supremo ter também julgado a questão, ela não foi analisada em uma Adin, valendo apenas para o contribuinte que teve o recurso julgado.
Sem entrar nessa discussão, Serpa diz que o artigo da lei que estabelecia o depósito prévio foi revogado por uma outra lei. Portanto, não existiria vício de nulidade para o passado. Em razão disso, no fim de janeiro de 2008, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma norma pela qual liberou os procuradores de recorrerem nos casos em que os contribuintes alegavam não terem se defendido administrativamente pela ausência do depósito.
O Ato nº 31 atinge a PGFN ao determinar que todos os processos nessa situação sejam remetidos ao Carf. A consequência disso é que, mesmo se o processo for anterior a 3 de janeiro – que, em tese, não deveria ser reanalisado -, estando inscrito em dívida ativa ou em execução fiscal, o contribuinte terá uma segunda chance para efetuar a defesa administrativa. Na prática, a depender da situação, pode ser interessante para o contribuinte esperar a inscrição em dívida ativa do débito para tentar o julgamento administrativo.