Logo Leandro e CIA

Receita reabre prazo de Refis da Crise

Publicado em:

Consultor Jurídico

Os 175 mil contribuintes que poderiam ser excluídos dos Refis da Crise podem tomar um fôlego. A Procuradoria-Geral da Fazenda e a Receita Federal reabriram o período para as pessoas físicas se manifestarem sobre quais débitos entram no parcelamento de débitos com a União. Quem não fizer a consolidação, entre 10 e 31 de agosto, será excluído do parcelamento.

O Refis da Crise foi criado durante a crise econômica em 2009. Com o programa, o governo permitiu que o parcelamento de quase todas as dívidas com a Receita, relativas a tributos atrasados, e com a PGFN, relativas a débitos inscritos na dívida ativa da União, em até 180 meses, com desconto na multa e nos encargos.

Essa renegociação não abrangeu débitos vencidos após 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples Nacional. Aqueles que optaram pelo pagamento à vista tiveram perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original.

Leia abaixo a íntegra da portaria:

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

PORTARIA CONJUNTA No- 5, DE 27 DE JUNHO DE 2011

Reabre o prazo de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta

PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, resolvem:

Art. 1º Fica reaberto, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, o prazo previsto na alínea "a" do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2011.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.

Art. 2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa física deve efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações devidas, inclusive a referente ao mês de agosto de 2011.

Art. 3º Para as pessoas físicas optantes que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF nº 24, de 19 de janeiro de 2011, o prazo estipulado no art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, fica prorrogado até 31 de agosto de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

Dou 28.06.2011 p. 12-13