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Rateio de despesas entre empresas não é tributável

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Gazeta Mercantil

São Paulo, 8 de Outubro de 2007 – Decisão beneficia escritório de advocacia, mas é precedente para demais empresas. Quando uma empresa reembolsa outra que pagou suas despesas, não deve incidir sobre esse valor impostos e contribuições federais como Imposto de Renda e as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Esse foi o entendimento da 7ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes Federal em acórdão para recurso do escritório C. Martins & Advogados Associados.
Segundo o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do TozziniFreire, a medida é importante para empresas que compõem grupos econômicos, muitas vezes conseqüentes das crescentes fusões e aquisições. O advogado explica que é prática comum nesses grupos que despesas com segurança, informática e limpeza, entre outras que não são a atividade fim da companhia, fiquem concentradas em uma das holding. Depois, as empresas beneficiadas com os serviços adquiridos reembolsam a holding. "O problema é que o Fisco tem considerado esses reembolsos como receita tributável", diz.

A decisão do Conselho vale apenas para o escritório C. Martins, mas outras companhias podem usar a decisão como precedente. O sócio do escritório, Renato Ayres Martins de Oliveira, disse que, no caso, o escritório ocupa um andar de um prédio, mas uma parte desse andar é sublocada para uma empresa de perícia. "Nós pagávamos o condomínio, aluguel e Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo andar inteiro e, depois, a empresa de perícia nos reembolsava a parte deles", afirma. O escritório havia sido autuado pelo Fisco que interpretou que o reembolso seria receita tributável. A Fazenda ainda pode entrar com recurso contra o acórdão.
O advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que o ideal seria que a Câmara Superior de Recursos do Conselho se posicionasse a respeito. "Esse acórdão pode servir de base para um recurso na Câmara. Assim, a questão ficaria resolvida, ao menos na esfera administrativa", diz. O advogado comenta que há empresas que tiveram que recorrer à Justiça para derrubar a autuação. "Mas, na Justiça, o tema também não é pacífico", comenta. Nunes afirma que o mesmo ocorre nos municípios. "Há fiscos municipais que interpretam os reembolsos como resultado positivo e cobram Imposto sobre Serviços (ISS) sobre esses valores também", diz.
A advogada Luciana Rosanova Galhardo, sócia do Pinheiro Neto Advogados, afirma que o chamado rateio de despesas é muito comum em grupos de empresas como, por exemplo, cervejarias. "Uma cervejaria gasta R$1 bilhão com propaganda, por exemplo. Mas todas as empresas do grupo, inclusive as distribuidoras, foram beneficiadas e têm que reembolsar o que foi custeado pela líder do grupo", explica.
A advogada confirma que o Fisco tem autuado quando ocorre esse tipo de rateio. Um dos acórdãos do Conselho, de 1988, republicados em livro de autoria da advogada sobre o tema – "Rateio de Despesas no Direito Tributário" – condenou a empresa que recebeu os reembolsos por causa da falta de comprovação de que os pagamentos foram fruto de rateio. "Por isso, um contrato de rateio para dividir quem fica com esta ou aquela despesa é importante", afirma.
Luciana afirma que um rateio bem documentado, bem comprovado de que trata-se de ressarcimento e não mais valia, é a melhor solução preventiva. "O recente acórdão é relevante também porque a 7ª Câmara do 1º Conselho costuma decidir a favor do Fisco", comenta.
Na Justiça, segundo Luciana, já há decisões favoráveis aos contribuintes, mas só em tribunais inferiores.
 
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 11)(Laura Ignacio)