Quais os critérios estabelecidos pelo código civil quanto ao levantamento do inventário patrimonial?
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No meio contábil e empresarial sabe-se que um dos procedimentos de maior relevância para a contabilidade é o levantamento do inventário patrimonial. Neste particular o código determinou em seu artigo 1.187 que na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I – os Bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela Ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de Amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II – os valores mobiliários, matéria-prima, Bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo Preço corrente, sempre que este for inferior ao Preço de custo, e quando o Preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os Bens forem avaliados pelo Preço corrente, a diferença entre este e o Preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III – o valor das ações e dos títulos de Renda Fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV – os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Ainda sobre o levantamento patrimonial o parágrafo único deste artigo 1.187 estabelece que entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:
I – as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do Capital social;
II – os juros pagos aos acionistas da Sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
A avaliação e o levantamento do patrimônio da empresa devem ser procedidos de forma rigorosa, tanto sob o ângulo fisco-tributário quanto ao aspecto técnico, de modo que o Balanço patrimonial possa exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. Assim elaborado, fica atendido o disposto no artigo 1.188 do código.
José Carlos Fortes
Advogado, Contador e Matemático. Pós-Graduação em Direito Empresarial (PUC-SP), em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR). Mestre em Administração de Empresas (UECE). Professor Titular do Curso de Direito (UNIFOR) e Professor do Curso de Ciências Contábeis (UECE). Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-CE. Vice-Presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará – CRC-CE (1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACOM – 1a.SR (2002 – 2004). Membro ad immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Ceará. Autor de livros nas áreas jurídica, contábil e matemática financeira. Palestrante. Perito Contábil e em Cálculos Financeiros e Auditor Independente. Diretor do CIC – Centro Industrial do Ceará. Presidente do Grupo Fortes de Serviços (Informática, Contabilidade, Advocacia, Avaliação e Gestão Patrimonial, Treinamentos e Editora).