Projeto de Inovação Tecnológica terá incentivo fiscal
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O Diário Oficial publicou hoje (21/11) O Decreto nº 6.260, de 20/11/2007, que regulamenta o art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, incluído pela Lei nº 11.487, de 15 de junho de 2007.
O dispositivo permite à pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro real que contratar a Instituição Científica e Tecnológica – ICT para executar projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos gastos investidos no projeto.
O valor da exclusão poderá corresponder a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos gastos efetuados pela pessoa jurídica com o projeto, ficando limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
A participação da pessoa jurídica contratante na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada pelo projeto, corresponderá à razão entre a diferença do valor gasto e o valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro. A ICT (Poder Público) ficará com a parte remanescente, o que lhe assegurará sempre participação na propriedade intelectual.
O criador do projeto poderá ter participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela exploração dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto.