Prescrição e Decadência
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CONTABILIDADE NA TV
Carla Lidiane Müller
O prazo prescricional de impostos ainda gera certas dúvidas em alguns contribuintes, visto que temos um prazo para a prescrição e um prazo para ser dada a decadência do tributo.
Primeiramente é importante entender o que é a prescrição e o que é a decadência, pois apesar de andarem juntas as duas têm suas singularidades.
A prescrição sempre ocorrerá antes da decadência.
O prazo de prescrição geralmente é de 5 anos para cobrança de impostos, mas esse prazo varia de situação a situação, o seguro DPVAT por exemplo tem prazo prescricional de 3 anos.
A prescrição ocorre quando se passa o tempo estabelecido por lei, para que o estado ou outro ente reivindique um direito seu, normalmente por meio de ação judicial cabível. Então se passado esse prazo e o direito não fora exigido ocorre a perda do direito de cobrar, ou seja, prescrição.
Junto a prescrição ocorrerá a decadência, pois, se o detentor do direito não o solicitou em tempo devido, não poderá logo executar cobrança ou penalidade sobre o sujeito passivo.
Mas se dentro do prazo prescricional o estado exercer o seu direito de cobrar, ele terá mais 5 anos, ou o prazo prescricional que a lei estipular, para executar a cobrança. Neste caso já se conta o período de decadência.
A decadência é a perda do direito do estado a exercer ação punitiva, ou seja, executar a cobrança.
Então se dentro do prazo prescricional o sujeito passivo for notificado e o fisco não cobrar dentro do prazo decadencial estipulado por lei, decai-se o direito a executar a cobrança da dívida.
Diz se então que a prescrição acarreta perca do direito potestativo, ou seja, de contestar, enquanto a decadência é a extinção do direito subjetivo, ou seja, de agir.
O prazo prescricional se dá em geral no momento em que o sujeito ativo tem conhecimento do fato gerador e de seu direito ao pagamento.
O prazo prescricional poderá ser suspenso ou interrompido, mas o prazo decadencial não, salvo em casos específicos em que o titular do direito seja absolutamente incapaz, o que não é o caso da esfera tributária.
Agora depois de consumada tanto a decadência legal como a prescrição, não poderá haver anulação.
Entende-se que tanto no âmbito tributário como em outros, ocorrendo a violação de um direito, no caso tributário o não pagamento de um tributo, ou o descumprimento de uma obrigação acessória, nasce para o ente lesado o direito a reivindicação que se encerra ao prazo prescricional. E encerrando-se o prazo prescricional sem haver exigência do direito, decai-se o direito em si.