PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras – Redução e Aumento de Alíquotas – Anterioridade – Possível Discussão Judicial
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INFORME JURÍDICO
Em 30.12.2022, foi publicado o Decreto nº 11.322, que alterou o Decreto nº 8.426/2015 e reduziu a alíquota combinada do PIS/COFINS incidente sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições, de 4,65% para 2,33%. Pela norma, essa redução começou a produzir efeitos em 01.01.2023.
No entanto, em 02.01.2023, foi publicado o Decreto nº 11.374, que revogou o Decreto nº 11.322/2022 e repristinou a redação original do Decreto nº 8.426/2015. Assim, na prática, o novo Decreto fez com que a alíquota combinada do PIS/COFINS sobre receitas financeiras voltasse a ser de 4,65%.
Considerando a data do início da produção de efeitos da alíquota menor (01.01.2023) e a data da publicação do Decreto nº 11.374/2023 (02.01.2023), este Decreto materializou um aumento de alíquota do PIS/COFINS, o qual se sujeita à chamada anterioridade nonagesimal. Consequentemente, a nova alíquota majorada só poderia começar a produzir efeitos 90 dias após a publicação do Decreto nº 11.374/2023.
É importante registrar que, apesar de já ter validado a utilização de Decretos para a redução e o aumento das alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras, o Supremo Tribunal Federal sinalizou que a majoração dessas alíquotas deve respeitar a anterioridade nonagesimal, entendimento alinhado à jurisprudência histórica da Corte em casos semelhantes.
Dessa forma, é esperado que o novo ano já comece com um novo contencioso tributário potencialmente expressivo, que objetivará garantir a aplicação das alíquotas reduzidas de PIS/COFINS em relação às receitas financeiras auferidas entre janeiro e março de 2023.