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PIS / COFINS – Crédito sobre insumos

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A Receita Federal disse não ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas com telefonia, internet e frete pago na aquisição de mercadorias destinadas à revenda

A Receita Federal por meio de Solução de Consulta esclareceu acerca dos créditos de PIS e COFINS sobre insumos.

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4002/2017, publicada no DOU desta quinta-feira (05/01), não gera crédito de PIS/COFINS:

1- DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET – visto não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e

2 – FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA – Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte, incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na apuração de créditos.

A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta considerando os seguintes dispositivos legais:

COFINS:
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II, e 15, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13

PIS:
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.

Vinculação À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016.