Os 200 anos do direito comercial brasileiro
Publicado em:
Fábio Ulhoa Coelho
No dia 28 de janeiro deste ano não se comemorou apenas a abertura dos portos às nações amigas, decretada por D. João VI, nos primeiros dias após a chegada ao Brasil da corte portuguesa. Este ato marca também o nascimento do direito comercial brasileiro. Complementada por outros atos de decisiva importância para a nossa afirmação como economia independente – como o que permitiu o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas no território brasileiro (Alvará de 1º de abril), o que instituiu o Tribunal da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação (de 23 de agosto) e o que criou o Banco do Brasil (12 de outubro) -, a Carta Régia de abertura dos portos criou uma sólida situação econômica que nenhuma decisão política teria meios de facilmente reverter. Ela tinha caráter eminentemente provisório, já que Portugal ainda procurava manter em aberto a possibilidade de reatar os laços da dependência colonial com sua imensa possessão sul-americana.
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Mas, graças ao direito comercial, o Brasil passou a viver uma época de extraordinário crescimento econômico, a impedir qualquer reativação do pacto colonial. Chegou a ser, então, mais atraente que certos lugares da Europa. Tanto assim que o próprio rei português adiou o quanto pôde seu regresso. Os invasores franceses já haviam sido expulsos de Portugal desde 1809 e Napoleão tinha sido derrotado em 1815, mas a corte portuguesa continuava sediada no Rio de Janeiro, desenvolvendo grandes e promissores empreendimentos, numa economia em real expansão.
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A abertura dos portos às nações amigas é, por isso, identificada como o ato de nascimento do direito comercial brasileiro. Antes mesmo de o Brasil possuir uma Constituição e ser uma nação independente, já precisou contar com um complexo de normas jurídicas sobre o exercício da atividade comercial.
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Há quem considere encerrada a centenária história do direito comercial com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Como esse código contempla um livro denominado “Direito de Empresa”, e revogou a parte primeira do Código Comercial de 1850, apressam-se alguns no entendimento de que o direito comercial brasileiro teria deixado de existir e se tornado mero capítulo do direito civil. É um modo inteiramente equivocado de compreender a questão.
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Em primeiro lugar, convém relembrar que as disciplinas jurídicas não dependem, para existir, de código próprio. Se assim fosse, não se poderia falar em direito administrativo, previdenciário, ambiental e tantas outras. Afinal, as opções do legislador nem sempre se revelam as mais adequadas na organização do conhecimento jurídico.
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Mas, ainda que dependessem as disciplinas jurídicas de um código específico, continuaria o direito comercial a gozar de sua própria autonomia e história, à medida que a ordem jurídica nacional ainda possui seu Código Comercial. A parte segunda da Lei nº 556, de 1850, encontra-se em plena vigência, regendo as importantes relações do comércio marítimo.
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Os contratos entre os empresários em nenhum momento submeteram-se somente ao Código Civil |
Fala-se, por outro lado, em unificação do direito das obrigações. O “Código Reale” teria tornado uniforme o regime jurídico dos contratos regidos anteriormente pelos direitos civil e comercial. Bem examinada a questão, no entanto, nota-se o desacerto do argumento. Os contratos entre os empresários, no direito brasileiro, em nenhum momento submeteram-se exclusivamente ao Código Civil, nem mesmo depois da propalada unificação.
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Veja-se o exemplo da insolvência (ou, quando empresário, falência) do comprador. O Código Civil estabelece que o vendedor, nesse caso, tem o direito de exigir caução antes de cumprir sua obrigação de entregar a coisa vendida (CC, artigo 495). Esse dispositivo da lei civil não rege e nunca poderia reger uma compra e venda entre empresários, já que a lei de falências – tanto a de 1945 como a de 2005 – dá ao administrador judicial da massa falida do comprador os meios para exigir o cumprimento da avença por parte do vendedor independentemente de prestar a caução mencionada na lei civil.
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Além das regras específicas que a legislação de direito comercial estabelece para as obrigações por ela regidas, não se pode esquecer os princípios aplicáveis aos contratos entre empresários. No direito comercial, o princípio do pleno respeito à autonomia da vontade e do informalismo contratual conferem à disciplina jurídica dos contratos entre empresários nuances que não se estendem à generalidade das obrigações civis. Falar-se, assim, em unificação do direito das obrigações quando ainda sobrevivem, de um lado, regras específicas para os contratos entre empresários e, de outro, princípios próprios para os negócios jurídicos sujeitos ao direito comercial é inapropriado.
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Por fim, a formação de quadros adequados para atuar, de um lado, nos diversos campos do direito civil (família, sucessões, posse e propriedade, contratos não empresariais, responsabilidade civil etc) e, de outro, nos do direito comercial (societário, mercado de capitais, propriedade intelectual, concorrência, títulos de crédito, falência e recuperação de empresas etc) pressupõe cada vez mais a independência das disciplinas. Não se pode, de forma realista, imaginar que o mesmo professor se desincumbiria, de forma satisfatória, da responsabilidade de ensinar locação residencial e securitização; ou adoção de menor e cisão de sociedades anônimas.
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Mais antigo ramo das disciplinas jurídicas a florescer no Brasil, o direito comercial continua, em seu aniversário de segundo centenário, a fascinante trajetória iniciada com a abertura dos portos às nações amigas. Trajetória marcada pelos princípios próprios que cultiva e pela peculiar dinâmica do raciocínio dos profissionais que o abraçam.
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Fábio Ulhoa Coelho é jurista e Professor Titular de Direito Comercial da PUC-SP. |
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