O mito da reforma tributária abrangente
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6 de Dezembro de 2007 – É impressionante a força política que as "reformas" têm no discurso político brasileiro. Trata-se de uma demanda permanente, ainda que não se saiba claramente o que significam as tais "reformas". Em curtos intervalos, partidos políticos, movimentos sociais, setores da sociedade civil bradam: "reforma já", "é hora da mudança", "não se pode aceitar o que aí está" e outros conhecidos chavões.
À primeira vista, parece que existe um persistente estado de inconformismo geral. Claro que existem enormes problemas neste País – uns antigos e outros que nascem a cada dia, em virtude de novas aspirações sociais, despreparo na gestão das políticas públicas ou mudanças no contexto socioeconômico.
Uma bandeira reformista sempre irá ao encontro de demandas de algum segmento social. Nada mais razoável, portanto, do que a exploração política do tema.
A reforma tributária não foge à regra. Não bastasse a natural e histórica rejeição social à tributação, a verdade é que os sistemas tributários reclamam freqüentes ajustamentos a realidades que mudam rápida e continuadamente. É fácil empolgar a sociedade ou os meios políticos com a tese da reforma tributária. Sobretudo se seus objetivos forem suficientemente genéricos, como simplificar o sistema tributário, promover a justiça social, combater a sonegação, estimular a atividade produtiva, etc.
No ruidoso comício da Central do Brasil, em 13 de março de 1964, João Goulart incluía a reforma tributária no âmbito das "inadiáveis reformas de base". Entretanto, só na segunda metade dos anos 60, já no governo militar, Gouveia de Bulhões e Roberto Campos, com o suporte de grandes tributaristas, conseguiram lograr uma grande reforma no sistema tributário brasileiro, com destaque para os seguintes pontos: instituição do ICM (antes, apenas a França, em todo o mundo, procedia à tributação do consumo por meio de um imposto sobre valor agregado), do IPI e das transferências a estados e municípios (FPE e FPM); aprovação do Código Tributário Nacional; criação da Secretaria da Receita Federal, etc.
Sem dúvida, foi uma reforma ousada e vigorosa. Nem por isso deixou de cometer pecados graves, especialmente no que concerne ao ICM e às transferências intergovernamentais.
O ICM foi incluído na competência tributária dos estados, do que resultaram problemas de toda ordem: acumulação de créditos nas exportações, grande diversidade de alíquotas, bases de cálculo e legislações, guerra fiscal.
Por não pretender associar as transferências do FPE e FPM a tributos de natureza regulatória, o legislador optou por vinculá-los ao Imposto de Renda (IR) e IPI. Fazia todo sentido. O que não se imaginava, à época, é que ao longo do tempo os percentuais das transferências fossem crescendo, sem que houvesse uma concomitante redistribuição dos encargos públicos. Em decorrência, restaram encargos na União cujo financiamento se deu à conta de contribuições, não sujeitas à partilha com os estados e municípios.
O sistema tributário brasileiro, desde a reforma dos anos 60, sofreu grandes modificações. Tornou-se pior em virtude da crise crônica do ICMS e da expansão desproporcional das contribuições sociais. Em contrapartida, melhorou à medida que a administração tributária tornou-se a mais moderna do mundo. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde 1996, converteu-se em referência internacional e os regimes simplificados (Lucro Presumido e Simples) se expandiram. Já é tempo de abandonarmos o velho complexo de vira-latas, na expressão criada por Nelson Rodrigues, e pensarmos que tudo que aqui existe é ruim. Existe, certamente, algo de que possamos nos orgulhar.
O sistema tributário brasileiro tem, como se disse, defeitos e qualidades. Entretanto, sempre que são suscitados seus defeitos, emerge a tese de uma reforma abrangente, como se o sistema tributário fosse campo de provas para teses de duvidosa eficácia.
Por que não elaborar soluções, de forma pragmática e realista, para os problemas do sistema tributário brasileiro, sem introduzir novos problemas? Por que essa compulsão por mudanças pela via constitucional? Será que já não se aprendeu que todas as recentes emendas constitucionais, no âmbito tributário, somente nos convenceram de que a capacidade de piorar é infinita?
Reforma tributária eficaz deve focalizar os problemas, buscar soluções normativas infraconstitucionais e estabelecer sua implantação gradual.
Reforma tributária eficaz deve focalizar os problemas, buscar soluções normativas infraconstitucionais e estabelecer sua implantação gradual.
No contexto das negociações para prorrogação da CPMF, o governo federal acenou com a possibilidade de apresentação de um projeto abrangente de reforma tributária. Ainda que não se conheça o texto definitivo, à vista da proliferação de versões, se pode afirmar que as idéias que permeiam o projeto são confusas e ingênuas. Mais grave, em nada aproveitam à redução da carga tributária – verdadeira demanda dos contribuintes. Não seria estranhável se resultasse em aumento, como ocorreu com a introdução da incidência não-cumulativa no PIS/Cofins. Todo cuidado é pouco, porque pode ter início, em breve, nova temporada de amadorismo fiscal, com pitadas de demagogia.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 3) (Everardo Maciel – Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal. Próximo artigo do autor em 27 de dezembro)