‘Novo ICMS’ superestima lucro, dizem empresários
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No regime de substituição tributária, imposto é cobrado sobre estimativa de preço final ao consumidor
Para o Estado, a cobrança de ICMS pelo regime de substituição tributária é uma mão na roda pois simplifica a vida do Fisco e ajuda a combater a sonegação. Já, para boa parte da iniciativa privada, o sistema não é bem-vindo porque projeta um lucro que o mercado não seria capaz de realizar. ICMS significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Produtos como cigarros, bebidas, medicamentos e combustíveis são taxados na forma de substituição tributária há vários anos. A novidade é a inclusão neste sistema, desde 1º de março, de uma vasta gama de produtos, de acordo com o decreto estadual 9.779. São eles: bicicletas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, materiais de limpeza, alimentos e instrumentos musicais.
Especialista em direito tributário, Carlos Eduardo Corrêa Crespi conta que, pelo sistema normal, o ICMS é cobrado em toda a cadeia: da indústria (ou do importador) para o distribuidor, do distribuidor para o varejista, e do varejista para o consumidor final. No regime de substituição, o imposto incide somente na primeira movimentação, num valor calculado a partir da estimativa do preço final do produto feita pelo governo.
“A substituição foi criada porque, no sistema normal, o Estado tem uma rede muito grande de contribuintes para fiscalizar. Então, resolveram centralizar tudo na indústria”, diz o advogado. Simplificar o processo e combater a sonegação são vantagens do sistema reconhecidas por ele. “O problema é que, para cobrar o ICMS no novo sistema, o governo estabelece determinadas margens de valor agregado (MVA), que representariam, sob a perspectiva do Fisco, a estimativa do lucro a ser obtido por toda a cadeia, como se houvesse um tabelamento de preços”, afirma.
Crespi conta que a substituição tributária foi “legalizada” por meio da emenda constitucional número 3, de 1993. E já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo assim, ele a considera “absurda”. “Qualquer tributo só pode ser exigido quando se realiza o que a lei chama de fato gerador. A substituição tributária do ICMS obriga o contribuinte a pagar o imposto antes desse fato. Infelizmente, na nossa Constituição foram inseridas inconstitucionalidades”, declara.
O advogado lembra que determinados produtos sofrem alterações de preço ao longo do ano devido a fatores que independem da vontade do empresário. Neste caso, a substituição seria ainda mais prejudicial. “Tenho um cliente que fabrica produtos a partir de trigo. Trata-se de uma commodity com preço em dólar, que sofre grandes flutuações. Mas o Estado irá cobrar o imposto numa alíquota fixa sobre uma margem de lucro que não não reflete a realidade”, afirma.