Novas regras do Refis 4 podem reduzir desconto de multa
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Determinação foi publicada na edição de segunda-feira do Diário Oficial. Fisco não detalhou mudanças instituídas pela portaria
SÃO PAULO – A Receita Federal publicou na edição do Diário Oficial da União ddesta segunda-feira (09) alterações na portaria 10, que instituiu as regras para a adesão ao chamado Refis 4 – programa de reparcelamento de débitos tributários. Essas novas determinações chegam a reduzir descontos no juro, informou especialista.
O anúncio foi feito a cerca de 20 dias do fim do prazo para a solicitação, marcado para o dia 30 de novembro. Procurado pelo FinancialWeb, o Fisco não deu detalhes sobre as mudanças. Segundo o advogado tributarista e sócio-administrador da Assis Advocacia, Milton Carmo de Assis Júnior, algumas instituições chegam a ser ilegais.
De acordo com o especialista, a Portaria destaca no artigo 32, parágrafo 1º, que “no caso dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. § 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados”.
Segundo o tributarista, essa exigência é ilegal. “Se a intenção do Fisco é cobrar 100% das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal, que não estejam efetivamente depositados, trata-se de exigência manifestamente ilegal, já que a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 não traz nenhuma restrição nesse sentido”, apontou.
No mesmo artigo, o parágrafo 14 também é ponto de polêmica.“§ 14. Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 27, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo."
Para Assis Júnior, trata-se de outra exigência manifestamente ilegal, tendo em vista que não há nenhuma restrição na Lei nº 11.941 nesse sentido. “Na verdade, a Lei determina que os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da sua publicação, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, com benefícios de redução de multas e juros. As portarias, na qualidade de normas secundárias, jamais podem extrapolar o conteúdo de lei”, ressaltou.
Segundo o tributarista, permaneceu omissa a disciplina sobre a formalização do pagamento à vista, com os benefícios da portaria, sem utilização de prejuízos fiscais e bases negativas. “Atualmente as pessoas são obrigadas a formalizar o pleito nos autos do processo e aguardar manifestação da Fazenda Pública”, finalizou.