Nova lei muda cálculo da Cofins e reduz tributos pagos pelos bancos
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Laura Ignacio, de São Paulo |
Os bancos ganharam uma nova ferramenta legal para garantir uma carga tributária menor de PIS e Cofins, hoje incidente apenas sobre as receitas provenientes das tarifas bancárias cobradas de seus clientes. A Lei nº11.941, de 2009, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de 2008, revogou um dispositivo de lei que ampliava a base de cálculo dessas contribuições. O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a definia como a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e o regime contábil. Com a revogação desse dispositivo na conversão da medida provisória em lei, segundo o coordenador da comissão tributária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Carlos Pelá, o PIS e a Cofins a serem pagos pelos bancos, desde a data da publicação da nova legislação, devem incidir sobre seu faturamento, que é o conjunto de receitas advindas da venda de bens e prestação de serviços, segundo a própria Receita Federal do Brasil. Para os bancos, o resultado da nova regra é impactante porque estima-se que já há mais de R$ 20 bilhões depositados em juízo em razão da indenifição sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins no que se refere os bancos. Além disso, segundo a Febraban, essa base de cálculo passa a ser o total das receitas advindas da prestação de serviços bancários, pagos por meio de tarifas. O montante corresponde a valores que variam de 10% a 30% da receita total dos bancos. Já as receita decorrentes de intermediações financeiras – o spread bancário -, sobre as quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que também incide o PIS e a Cofins, corresponde a um percentual entre 70% e 90% da receita total dos bancos. Um banco com uma receita total mensal de R$ 1 milhão, por exemplo, recolhia R$ 46,5 mil de PIS e Cofins antes da revogação do dispositivo – ou seja, até o dia 28 de maio, quando a Lei nº11.941 foi publicada. Desde então, o montante a pagar passou a ser de até 10% desse valor, o equivalente a R$ 4,65 mil. Essa diferença alcançaria o bolso do empresário que usa o banco para obter empréstimos, por exemplo, porque uma menor carga tributária poderia levar o banco a reduzir o spread bancário também. Na prática, a maioria dos bancos depositam os valores de PIS e Cofins calculados sobre a receita das intermediações financeiras em juízo – alguns com liminares concedidas pela Justiça – e recolhem ao fisco apenas os valores relativos às tarifas. Pelá afirma que muitas instituições financeiras já têm decisões da Justiça – algumas contra as quais não cabem mais recursos – garantindo que essas contribuições devem ser calculadas apenas sobre as receitas provenientes da prestação de serviços ou declarando a inconstitucionalidade do artigo que ampliava a base de cálculo do PIS e da Cofins. "O problema é que a procuradoria interpreta que essas liminares não são específicas para bancos, dando aval para que a Receita possa cobrar dos bancos baseando-se no total das suas receitas", afirma. Procurada pela reportagem, a PGFN não se manifestou. Na justificativa de proposição da emenda à Medida Provisória nº 449 que, ao ser convertida em lei, revogou a base de cálculo ampliada de PIS e Cofins, já derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2005, seu autor, o deputado Odair Cunha (PT), afirma que a atitude era necessária. Isso porque, apesar de o Supremo ter declarado o dispositivo inconstitucional, tanto o governo quanto os contribuintes têm arcado com altos custos judiciais em razão de ações que discutem qual é a base de cálculo das contribuições, já que a decisão da corte foi tomada durante o julgamento de um recurso extraordinário, valendo apenas para o processo julgado à época. Todos os demais contribuintes que entraram com ações na Justiça precisam esperar que seus recursos cheguem ao Supremo para serem julgados sob o mesmo entendimento e, assim, levantar depósitos judiciais. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga e Marafon Advogados e Consultores, no entanto, discorda da justificativa por acreditar que, ao invés de estancar processos judiciais, a medida vai resultar em um número ainda maior de ações. "Juridicamente falando, banco não tem mais que recolher PIS e Cofins sobre as receitas totais a partir da publicação da nova lei", afirma a advogada. Mas como fisco vem exigindo decisões judiciais específicas dos bancos, ela estuda ajuizar novas ações em nome dos clientes do setor financeiro. "Vou pedir que, em razão da revogação, a Justiça declare que os bancos recolham o PIS e a Cofins apenas sobre as receitas de tarifas", argumenta. "E mesmo para os bancos que já têm decisões judiciais favoráveis, porque, com a revogação, a lei a ser discutida agora é outra", diz. Em relação ao PIS e a Cofins devidos no passado, antes da publicação da Lei nº11.941, o julgamento do Supremo no que se refere aos bancos, aguardado desde 2005, deverá definir a questão. Para a advogada Maria Carolina Paciléo, do escritório Levy & Salomão Advogados, a revogação importa em um considerável reforço à tese dos bancos no sentido de afastar a exigência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras. Ela acredita, no entanto, que a alteração legislativa não deverá dar fim à discussão judicial. Isso porque, segundo a advogada, a PGFN tem insistido em interpretar a norma de forma a incluir as receitas financeiras no conceito de faturamento e, assim, sujeitá-las à incidência de PIS e Cofins. O tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, da banca Pinheiro Neto Advogados, também acredita que a discussão não se encerra. Para o advogado, pode-se entender que, com a revogação, o faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins, corresponde à receita da venda de bens e serviços. "O problema é que a procuradoria pode dizer que essa medida também não vale para bancos, mas apenas para o meio empresarial", diz Peroba. |
Valores do passado ainda estão na berlinda
De São Paulo 04/06/2009 |
Para tentar liberar os depósitos bilionários que correspondem ao PIS e à Cofins incidentes sobre receitas de intermediações financeiras, os bancos têm duas alternativas. Há especialistas que defendem que é possível propor uma ação judicial, com base na Lei nº 11.941, de 2009. Isso porque esta legislação revoga o dispositivo da Lei nº 9.718, de 1998, que diz que a base de cálculo do PIS e da Cofins corresponde à totalidade das receitas da pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida por ela. Outros afirmam que somente o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, especificamente com relação aos bancos, resolverá a questão. O Supremo já julgou quatro recursos que discutiam a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ao julgar o recurso de uma empresa, em 2005, o Supremo decidiu que o dispositivo da Lei nº 9.718 seria inconstitucional. Assim, a base de cálculo do PIS e da Cofins equivaleria ao faturamento, ou seja, à receita proveniente da venda de bens e prestação de serviços, excluindo as chamadas "receitas não operacionais", como aluguéis e aplicações financeiras. Mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) interpreta que tal entendimento não vale para os bancos porque a intermediação financeira, e não a prestação de serviços bancários, seria sua atividade principal. Portanto, o PIS e a Cofins dos bancos deveriam incidir sobre sua receita total, segundo a PGFN. Com isso, alguns bancos buscaram a Justiça para obter liminares que limitassem a base de cálculo do PIS e da Cofins à receita por prestação de serviços, que equivale à receita de tarifas como, por exemplo, a tarifa por transferência de fundos. Outros, que tiveram as liminares negadas simplesmente deixaram de pagar os tributos sobre as intermediações financeiras e passaram a depositar tais quantias em juízo, hoje bilionárias, à espera de uma decisão do Supremo. Aqueles que optarem por ajuizar ação com base na nova legislação têm algumas opções a fazer. Para o tributarista Carlos Pelá, que é coordenador da comissão tributária da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), uma dessas opções é ajuizar uma ação de repetição de indébito para tentar recuperar valores do passado. (LI) |