A nova Lei da Terceirização e seus reflexos práticos: o que muda para o trabalhador e para o empregador?
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De Leon Comunicações
Diante da grande repercussão na mídia e na sociedade da publicação da Lei de Terceirização (Lei nº 13.429/2017) em 31 de março último, é importante trazer algumas linhas explicativas sobre as mais importantes mudanças trazidas e que já estão valendo. Claro está que essa nova Lei da Terceirização trará reflexos imediatos tanto para os trabalhadores como para os empresários, acarretando também em reflexos imediatos na economia nacional.
Uma importante mudança trazida pela nova lei é a possibilidade de terceirizar a atividade-fim, além da atividade-meio. A lei anterior possibilitava tão somente a terceirização da atividade-meio, sendo certo que a atividade-fim era vedada pela Súmula nº 331 TST. Certo é que a terceirização não extinguirá direitos trabalhistas, mas haverá uma precarização destes direitos trabalhistas, uma vez que a empresa prestadora de serviço também irá auferir lucro nessa relação trabalhista, acarretando numa redução de salários e benefícios. Dados do DIEESE indicam que o salário dos terceirizado é 24% mais baixo.
No que diz respeito à responsabilidade pelos direitos do trabalhador, de acordo com a nova lei esta responsabilidade é da empresa terceirizada, pois é ela a empregadora e, portanto, sua a obrigação de recolher todos os encargos e respeitar a legislação trabalhista. Porém, a tomadora de serviço tem responsabilidade subsidiária, o que significa dizer que se a prestadora não pagar os direitos do trabalhador, a tomadora terá a responsabilidade de adimplir todos eles. Importante ressaltar que essa responsabilidade já estava prevista desta maneira na Súmula nº 331 do TST e foi mantida pela nova lei.
Quanto aos contratos temporários, importante destacar que este modelo de contrato teve seu prazo teve o seu período ampliado, podendo o mesmo ter seu prazo de 180 dias prorrogados por mais 90 dias. E depois de prestar serviços como trabalhador temporário este só poderá firmar novo contrato de serviço com a mesma empresa após 90 dias, e caso esse prazo não seja respeitado restará caracterizado o vínculo trabalhista por tempo indeterminado.
Outro aspecto importante da nova lei é o reconhecimento da “pejotização”, ou seja, nesta relação a empresa contrata o trabalhador como pessoa jurídica, sem quaisquer direitos trabalhistas já que o contrato é regulado pelo Código Civil. Cumpre lembrar que ainda que haja uma relação jurídica entre pessoas jurídicas, caso a Justiça do Trabalho venha a reconhecer no futuro vínculo de emprego entre as partes, diante das características de empregado, estará presente o vinculo trabalhista.
Desta forma, podemos concluir que, se por um lado a nova Lei da Terceirização pode trazer um grande risco de precarização dos direitos trabalhistas diante da redução dos salários e benefícios, para as empresas talvez o cenário seja mais promissor diante da significativa desoneração com a permissão da terceirização da atividade-fim, bem como com o alargamento do prazo do contrato temporário. Todavia, é preciso ter cuidado e observar bem as características desses contratos de forma a diagnosticar as características do empregador e empregado para evitar uma avalanche de ações trabalhistas por parte de ex-funcionários objetivando o reconhecimento de vínculo direto.