Nota à imprensa
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O Governo Federal está propondo modificações da legislação sobre as sociedades cooperativas em geral, no tocante à matéria tributária, por intermédio de dois projetos.
O primeiro, uma lei complementar que estabelece normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas a que alude a alínea “c” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal.
A lei complementar especifica que o ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está isento dos seguintes tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
e) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI.
Este projeto advém do comando constitucional que aponta para o tratamento tributário diferenciado, em favor do cooperativismo e das sociedades cooperativas, devendo ser uma norma de caráter nacional onde é contemplada a isenção dos impostos incidentes sobre o ato cooperativo.
O segundo, uma lei ordinária, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral, contemplando os diversos ramos do cooperativismo, especificando o ato cooperativo e a forma de incidência dos tributos a que está sujeita cada espécie de sociedade cooperativa.
Os ramos do cooperativismo especificados no Projeto são:
a) sociedade cooperativa de produção industrial;
b) sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial e das cooperativas de venda em comum;
c) sociedade cooperativa de eletrificação rural;
d) sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas;
e) sociedade cooperativa de transporte de passageiros;
f) sociedade cooperativa de trabalho;
g) sociedade cooperativa de serviços de saúde;
h) sociedade cooperativa de habitação;
i) sociedade cooperativa de mineração;
j) sociedade cooperativa de produção educacional;
k) sociedade cooperativa social;
l) sociedade cooperativa de crédito; e
m) sociedade cooperativa de corretores de seguros.
No tocante à cooperativa de consumo, esta continuará sujeita às mesmas normas de incidência dos tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Quanto à cooperativa social, criada nos termos da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1.999, constituída com a finalidade de inserir as pessoas físicas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, sobre o ato cooperativo por ela praticado, bem como sobre as receitas ou resultados das operações decorrentes de tal ato cooperativo, não incidirão quaisquer tributos de competência da União, exceto a Contribuição Previdenciária.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
O projeto de lei ordinária que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral adota como regra base a transparência da sociedade cooperativa do ponto de vista tributário. As principais modificações em relação ao modelo atual são:
a) tributação no cooperado das sobras líquidas e dos juros sobre capital;
b) tratamento tributário por espécies de cooperativas;
c) o ato cooperativo será tributado no cooperado;
d) rendimento de aplicações financeiras – permitida a distribuição aos cooperados; e
e) possibilidade da sociedade cooperativa participar de consórcios;
ATO COOPERATIVO
É o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade, realizado em proveito de seus cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, quando praticado entre:
a) a sociedade cooperativa e o cooperado e vice-versa;
b) a sociedade cooperativa e a respectiva central ou confederação da qual seja associada.
ATO NÃO COOPERATIVO
É o negócio jurídico realizado pela cooperativa quando o beneficiário do resultado for:
I – a própria sociedade cooperativa; ou
II – a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, pública ou privada, não cooperada.
DA TRIBUTAÇÃO DO COOPERADO:
Estão sujeitos à incidência dos tributos os valores pagos, creditados ou capitalizados pela cooperativa aos cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, em decorrência do ato cooperativo.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO NA COOPERATIVA:
LEI N |
PROJETO DE LEI |
IRPJ e CSLL Isento |
IRPJ e CSLL Isento |
2) PIS/PASEP e COFINS b) contribuinte; a) responsável tributária, no caso de vendas em comum. Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões |
2) PIS/PASEP e COFINS Suspensão, exceto nos casos de: a) cooperativa de produção industrial: Regime de apuração cumulativa b) cooperativa de crédito: Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões |
3) IPI Se Cooperativa for industrial: é contribuinte do IPI |
3) IPI Se Cooperativa for industrial: é contribuinte do IPI |
4) Demais Tributos: Contribuinte |
4) Demais Tributos: Contribuinte |
5) Rendimento de Aplicações financeiras: Imposto de Renda Retido na Fonte: O rendimento não podia ser distribuído |
5) Rendimento de Aplicações financeiras: Imposto de Renda Retido na Fonte: O rendimento poderá ser distribuído E o Imposto de Renda Retido será compensado com o devido pelo cooperado quando da distribuição |
6) Juros sobre o Capital Próprio Tributa o cooperado Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 20% |
6) Juros sobre o Capital Próprio Tributa o cooperado Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 15% |
7) Sobras Líquidas Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício: Não tributa na Cooperativa Tributa o cooperado |
7) Sobras Líquidas Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício: Não tributa na Cooperativa Tributa o cooperado |