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Norma que institui Sped Fiscal é retificada

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Confira as principais notícias desta terça-feira, segundo levantamento do editorial IOB

Área Tributária

Federal

Publicados diversos Ajustes Sinief e Convênios ICMS
Por meio do Despacho SE/Confaz nº 410/2010, o Secretário Executivo do Confaz tornou pública a celebração dos Ajustes Sinief nºs 3 a 9/2010 e os Convênios ICMS nºs 86 a 123/2010.

(Despacho SE/Confaz nº 410/2010 – DOU 1 de 13.07.2010)

Fonte: Editorial IOB

Retificada norma que instituiu a EFD-PIS/Cofins
No parágrafo único do art. 5º da IN RFB nº 1.052/2010 (que instituiu a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins)), onde se lê: "Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) (…) fixada para a entrega.", leia-se: "Parágrafo único. O serviço de recepção da EFD-PIS/Cofins (…) fixada para a entrega."
(Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 – Retificação – DOU 1 de 13.07.2010)

Fonte: Editorial IOB

Divulgada nova disciplina relativa a Registro Especial a que estão sujeitos produtores e importadores de biodiesel
Foi divulgada nova disciplina relativa à inscrição no Registro Especial obrigatório a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel, sem a qual não poderão exercer suas atividades.
A concessão do Registro Especial será concedida a cada estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específica para:

a) produtor de biodiesel; e

b) importador de biodiesel.

Em virtude dessa nova disciplina, foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 516/2005, que dispunha sobre o assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.053/2010 – DOU 1 de 13.07.2010)

Fonte: Editorial IOB

Receita Federal aumenta valor do custo do serviço de execução de atos perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
As entidades conveniadas para execução dos atos praticados perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) podem cobrar dos interessados valor que não excederá a R$ 5,70, correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, ao processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.
(Instrução Normativa RFB nº 1.054/2010 – DOU 1 de 13.07.2010)

Fonte: Editorial IOB