Neutralidade tributária na nova Lei das S.A.
Publicado em:
1 de Abril de 2008 – A publicação da Lei n 11.638, em 27 de dezembro de 2007, alterando substancialmente as seções contábeis da Lei das Sociedades por Ações (Lei n 6.404, de 1976), vem merecendo preocupações quanto ao seu impacto tributário. Sustentamos que as novas regras são neutras, sob esse ponto de vista.
Embora a relevância do escopo das modificações como um todo, num processo de convergência das regras contábeis nacionais com padrões internacionais de contabilidade, merece destaque um dispositivo específico da Lei n 11.638/07, e que poderíamos denominar "mecanismo de estabilização de conflitos contábeis e tributários".
Confirmando que as disposições da lei tributária ou de lei especial, conflitantes com critérios contábeis, não elidem a obrigação de elaborar demonstrações contábeis em consonância com o disposto na lei societária, o inciso II do § 2º do art. 177 da Lei n 6.404/76 contemplou a elaboração das demonstrações "para fins tributários, na escrituração mercantil". Para isso, deverão ser efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras na forma societária. Essas demonstrações devem ser auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)..
Assegurou ainda a Lei n 11.638/07 que esses lançamentos de ajuste, e as apurações com eles elaboradas, não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.
Em termos práticos, o mecanismo de estabilização prevê, alternativamente ao uso de registros auxiliares, a elaboração de duas demonstrações contábeis: uma para fins tributários, outra para fins societários. Não obstante eventuais custos de conformidade, premissas lógicas inspiram sua adoção.
Vigora desde o Decreto-lei n 1.598, de 1977, a regra de que o lucro real tributável parte do lucro líquido do período de apuração. Aquele decreto-lei foi expedido logo após a Lei n 6.404/76 com o objetivo de "adaptar a legislação do imposto sobre a renda às inovações da lei de sociedades por ações".
De lá para cá, a legislação tributária foi alterada incontáveis vezes; à revelia, em muitas delas, de princípios contábeis. A publicação da Lei n 11.638/07, modernizando as regras contábeis, não poderia constituir um retrocesso fiscal.
Ao contrário: fez aparecer nítida a diferença entre o que é apurado no demonstrativo de resultado, com o objetivo básico de medir desempenho, e o que é a base tributária imponível:– e que parte do lucro tributável de acordo com as normas e interpretações jurídicas do imposto de renda construídas desde 1977.
No anteprojeto de alteração da Lei n 6.404/76, germinado em trabalhos prolongados conduzidos pela CVM e com a participação de órgãos públicos e privados, justificava-se a busca por uma forma alternativa de preservar o interesse dos órgãos reguladores e permitir às companhias adotarem em sua escrituração mercantil todas as disposições da lei tributária ou especial, sem perda da qualidade da informação a ser disponibilizada aos demais usuários.
Portanto, desde o início das discussões que resultaram na Lei n 11.638/07 – há mais de sete anos – , atentou-se a este que é, hoje, tema dos mais caros à tributação no mundo: a harmonização de normas tributárias e contábeis.
Não se deve esquecer, ademais, os propósitos exclusivamente contábeis e societários que pautaram as modificações na Lei das S.A. A Lei n 11.638/07 trata de matéria societária, apenas. Não se cuidou, no debate no Legislativo, de reflexos tributários. Nem deveria ser diferente. O princípio da especialização, como corolário da reserva legal, impede que uma lei contenha matéria estranha ao seu objeto.
Finalmente, queremos pontuar os problemas que ocorrem se regras contábeis fossem usadas para determinação de bases tributárias. Essa discussão é motivo de debates em foros internacionais, sob a ótica dos International Financial Reporting Standards (IFRS).
Adotar tal visão implicaria levar aos tribunais nacionais a interpretação de normas contábeis, não relacionadas à capacidade de pagar tributos.
Por todos esses motivos, louvável o mecanismo criado com a alteração do art. 177, § 2, da Lei das Sociedades por Ações. Numa palavra: avançamos.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 3) HERON CHARNESKI* – Sócio da Charneski – Auditoria, Tributos e Consultoria)