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Negar imunidade tributária é ignorar tecnologia

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Consultor Jurídico

Por Alexandre Pontieri

Em recente decisão no RE 330.817 (Dje – 040, publicado em 05/03/2010) o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a imunidade tributária dos livros em papel não é extensiva aos livros em formato eletrônico.

Em seu voto o Ministro Dias Toffoli conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para denegar a segurança, com base nos argumentos de que “a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão “papel destinado a sua impressão”, citando, ainda, outros precedentes da Corte para fundamentar sua tese com a mesma linha de raciocínio, conforme se vê em sua decisão: “Tributário. Imunidade conferida pelo art. 150, VI, “d” da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão ‘papel destinado à sua impressão’. Precedentes do Tribunal”.

Porém, com o devido respeito à decisão do Ministro Dias Toffoli do STF, acredito que o tema deve ser um pouco mais debatido, principalmente pelo fato da sociedade estar vivendo uma verdadeira revolução do conhecimento através de diversas ferramentas digitais e, negar a extensão da imunidade tributária aos livros no formato eletrônico contraria a tese que amplia e facilita a difusão das informações, conhecimento e cultura, garantindo a liberdade da comunicação e do pensamento.

Acredito ainda que ao se analisar essa matéria, é mais importante considerar-se a questão da liberdade e da propagação do conhecimento, ao invés de ficar-se restrito ao meio físico em que essa informação está inserida. Nessa linha de pensamento algumas decisões sobre a possibilidade da imunidade tributária aos chamados livros ou mídias em formato eletrônico:

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na apelação Cível 1996.001.01801, proferiu a seguinte decisão:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exc lusiva ao seu conteúdo cultural – “software”. A lição de Aliomar Baleeiro: “Livros, jornais, e periódicos transitem aquela idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos”. A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio no tax on knowledges. Segurança concedida.”

Os Tribunais Regionais Federais também apreciaram questões sobre a extensão da imunidade tributária aos livros eletrônicos. A decisão abaixo segue o entendimento da tese teleológica e sistemática, dando efetividade aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, comunicação e de acesso à informação.

Vejamos o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4º Região, no Processo 1998.04.01.090888-5:

“Constitucional. Tributário. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1- O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, porquanto isto não desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2 – Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, ha vendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art., 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).”14

A questão da imunidade tributária dos livros eletrônicos deve ser analisada de forma mais ampla e entendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e da educação.

Restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento desse país.