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Nada leva a nada sem a reforma trabalhista

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Fonte: Tribuna da Imprensa – RJ

De 1988 até 2001 algumas despesas de pessoal no setor jurídico aumentaram mais de seis vezes

Roberto Monteiro Pinho

A verdade é que pouquíssimos países têm um Judiciário Trabalhista separado dos demais ramos. E quando existe esta separação, normalmente predomina na composição os profissionais leigos, apenas ocupando o cargo por mandatos fixos.

E não há um curso separado, magistrados administrativos, trabalhistas, e membros do Ministério Público fazem o mesmo concurso e escolhem a carreira de acordo com a vocação e classificação.

De 1988 até 2001 algumas despesas de pessoal no setor jurídico aumentaram mais de seis vezes, mas o serviço continua ruim, lento e desvirtuado, isso porque é inadmissível que um trabalhador tenha que esperar anos, por conta de recursos e a morosidade processual, para receber o que lhe é devido, incontroverso, aquilo que a própria audiência de instrução já definiu que não há o que discutir na lide.

Segundo pesquisa do IDESP, em 1997, apenas 30% dos juízes e promotores reconheciam a crise, hoje a opinião se divide. Isto significa que a maioria está satisfeita, e é fácil de constatar esta realidade na prática. Aliás, o que está atrasado são os processos dos outros. Os salários da classe jurídica, além de serem os mais altos do serviço público, são pagos religiosamente em dia.

O acesso à justiça é um dos temas mais debatidos na atualidade, face às inúmeras transformações ocorridas na sociedade, tanto no aspecto tecnológico como político, econômico e jurídico. No Brasil, território de enorme vastidão, “alea jacta est”, e o acesso à justiça apresenta-se temerário face às dificuldades e diversidades regionais vivenciadas pela nação.

A Constituição Federal de 1988 ofereceu ao cidadão, em oposição a demais Constituições até então existentes, uma vasta gama de direitos e garantias, de modo a efetivar e a cultivar o sentimento de cidadania na nação brasileira, entre as quais a garantia de gratuidade judiciária viabilizando a igualdade na possibilidade de representação em juízo e conseqüentemente da cidadania.

Existia, antes mesmo da Constituição da República de 1988, a Lei no 7.244, de 1984, conhecida Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que, aliás, diante do sucesso obtido nos Estados que implantaram tais órgãos, inspirou o constituinte de 1988.

Em 1995 veio a Lei no 9.099, de 26/9/95, em cumprimento ao comando constitucional, regulamentar os juizados especiais no âmbito da Justiça comum estadual e do Distrito Federal.

Recentemente, entrou em vigor a Lei no 10.259/2001, a qual instituiu os juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal comum, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei no 9.099/1995, ressalvado aquilo que conflitar com o novel texto legal. Este de boa aplicação do procedimento submetido aos juizados especiais, não deve a Lei no 9.099/1995 ser interpretada isoladamente, mas, sim, em cotejo com o Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, de modo a integrá-la.

A idéia-matriz dos juizados especiais consiste na facilitação do acesso à Justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde da população, criando-se um verdadeiro microssistema processual, e encontra-se nos arts. 2o, 5o, 6o, 12 e 13, da Lei no 9.099/1995, seus princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação.

Esta fórmula, de forma injusta, e inexplicável não encontrou o afeto dos magistrados da JT, pelo contrário uma enorme barreira se postou contra este instituto, e por isso, não foi criado o Juizado Especial Trabalhista. O fato é que em nenhum país do mundo o concurso de ingresso na carreira e as verbas destinados às Instituições Jurídicas são gerenciadas em auto-governo, sem a participação popular.

Menos ainda é permitida tamanha arrogância por parte desses, na relação com a sociedade, pouco se vê, mesmo assim tem o repúdio da comunidade jurídica mundial.

Comprova-se que todo governo autocrático corrompe-se moral e rapidamente e não reformula a sua forma de trabalho, se acomodando diante dessas injunções.

Na Inglaterra, no Japão e alguns cargos de magistrados na França. não precisa ser bacharel em Direito para exercer função jurídica, a aprovação no exame governamental presume que tem o conhecimento jurídico. O que é razoável e reduz a indústria de compra de diplomas em Direito.