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Na confusão tributária brasileira, um produto tem duas versões de imposto

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Portal Fenacon

 

 

 

 

 

Tabela de classificação de bens tem 400 páginas. Alíquota pode variar de 2% a 25%

RIO – É sandália plástica ou sapato impermeável, é arroz parboilizado ou polido, é cereal ou produto de confeitaria, é perfume ou água de colônia? O complexo sistema tributário brasileiro, que soma 94 tributos e 11 impostos, além de milhares de classificações diferentes de produto para fins de tributação, acaba definindo a forma de apresentação e denominação nos produtos no Brasil. Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), é publicada uma norma, instrução ou entendimento a cada duas horas no país. E assim, avolumam-se processos na Justiça e nos tribunais administrativos como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Segundo a advogada tributarista Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro, foram mais de cinco audiências para definir qual seria a classificação correta para o arroz importado. O Ministério da Agricultura determinava que o arroz era parboilizado (ou não polido), enquanto a Receita determinava que o certo era arroz polido. O erro na classificação gera multa de 1% do valor importado, por isso a demanda foi parar no Carf. Este determinou que a classificação correta era a de arroz polido, e a empresa foi condenada a pagar Imposto de Importação e multa.

— O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda está discutindo a tributação do CD-ROM. As pessoas nem sabem mais o que é isso. Há uma inflação tributária, e as decisões demoram. São tantas normas diferentes que surgem a cada dia, que entro em sala de aula sempre defasada —afirma Bianca, que é coordenadora da pós-graduação em Direito Financeiro e Tributário da UFF.

 

BRIGA DE ESTADOS E PREFEITURAS

A atual tabela da Receita Federal para a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com as classificações e alíquotas de cada produto, tem nada menos do que 400 páginas.

Há anos, discute-se se o software é um serviço ou uma mercadoria. Essa controvérsia deve chegar aos tribunais no ano que vem. Segundo o advogado João Paulo Cavinatto, sócio da área Tributária do BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão, o Supremo definiu que, se o software é comprado pronto, sem adequações, trata-se de mercadoria. Mas se ele for customizado, feito por encomenda, então é serviço. Uma lei complementar de 2003 estabeleceu que de todo licenciamento de software deveria ser cobrado ISS. Mas, a partir de 2018, a regra de comprado pronto e customizado volta a valer, com a regulamentação do download do software pelo Conselho Federal de Política Fazendária. Ou seja, os estados vão querer cobrar ICMS. Mas as prefeituras que já recolhem ISS desses produtos, independentemente da classificação, não vão querer ficar sem esses recursos.

— Como os softwares customizados são exceção, pode haver cobrança dupla, pois as cidades não vão querer abrir mão da arrecadação — diz Cavinatto.

As empresas também devem contestar. Isso porque a alíquota do ISS fica entre 2% e 5%. A do ICMS pode chegar a 25%.

 

DECISÃO DEPOIS DE 13 ANOS

No mês passado, o Carf julgou se garrafa térmica importada em partes poderia ser taxada como inteira ou pelas peças. A empresa achou que a tributação seria pelas peças. A Receita, no entanto, discordou. Multou a importadora por classificação errada, pelo fato de ela ter comprado a mesma quantidade de cada peça, ou seja, não eram itens de reposição, mas para a montagem de garrafas. A empresa foi autuada e teve de recolher taxa antidumping com alíquota de 47%. A decisão do Carf foi tomada 13 anos depois de as garrafas terem sido importadas.

Bernard Appy, do Centro de Cidadania Fiscal, dá um exemplo da distorção tributária. Se uma empresa quiser construir um prédio de concreto armado, o empresário vai recolher PIS/Cofins cumulativo de 3,65%, mais ISS de, no máximo, 5%.

— Mas se ele optar por usar uma estrutura metálica, vai pagar ICMS (12% em São Paulo), mais PIS/Cofins de 9,25%. Ou seja, vai recolher 21,25% de imposto.