Mudança na suspensão penal afeta parcelamento
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Por Ivan Dario Macedo Soares
Como tem se tornado praxe, toda discussão sobre determinado tema de interesse geral da nação é forçosamente acalorada, em bastidores políticos fastidiosos e previsíveis. Curiosa e coincidentemente, sempre há um algo mais que, no calor das convenientes embates, passa sorrateiramente, gélida, causando um leve arrepio, que, por ser passageiro, padece de amnésia, despercebido.
Não foi diferente com a Lei 12.382/11, vulgo e notória lei do salário-mínimo do ano presente, em vigor desde o dia 1º de março de 2011. Batalhas épicas foram travadas entre situação e oposição, para enfim ser aprovado o novo salário mínimo de R$ 545,00, causando comoção geral, de alento para uns e desatino para outros.
Sobre o arrepio? Pois bem, lembremos. A aludida Lei 12.382/11, em seu artigo 6º, promoveu alteração na Lei 9.430/96, alterando substancialmente o conteúdo do artigo 83, que trata da representação fiscal para fins penais, em relação à eventuais crimes contra a ordem tributária.
Até mês passado, a lei e jurisprudência pacífica determinavam a suspensão da punibilidade em caso de concessão de parcelamento de débitos, independentemente do momento em que se deu o pedido de parcelamento.
Entretanto, com a entrada em vigor da nova redação, proposta junto com o novo salário mínimo, o cenário da representação fiscal penal se agravou, uma vez que agora, tão somente haverá suspensão da pretensão punitiva caso o pedido de parcelamento tenha se formalizado, é dizer, com a efetiva inclusão do devedor, antes do recebimento da denúncia criminal.
Após o recebimento da denúncia, tão somente poderá ocorrer a extinção da punibilidade caso o débito seja efetivamente quitado, criando inclusive a paradoxal situação em que, mesmo praticamente pago todo o débito, caso a denúncia seja procedente, ocorrendo o trânsito em julgado do processo criminal, o devedor constará do rol dos condenados criminalmente.
Certamente que essa alteração legislativa aprovada pelo governo tem o único intuito de trazer mudança no cenário atual, objetivando por vias oblíquas o recebimento de tributos, já que tão somente o pedido de parcelamento formalizado, entenda-se, aceito, antes do recebimento da denúncia é que impedirá o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.
Também não traz alento a previsão de que a representação fiscal somente poderá ser ofertada ao Ministério Público após a exclusão do devedor do parcelamento, já que, não raro, as exclusões ocorrem de ofício, competindo ao devedor contestá-la de maneira administrativa ou judicialmente, o que demandará tempo precioso contra o recebimento da denúncia.
Questionável quanto à sua licitude, a alteração proposta já está em vigor e surtirá efeitos nefastos para os devedores em geral, embora o correto é que somente deveria ser aplicada para débitos fiscais constituídos a partir da entrada em vigor da nova redação, ou seja, 01 de março de 2011.
Contudo, é bem provável que a alteração tenha efeito reverso ao pretendido, já que o devedor evidentemente sopesará, e muito, sobre a real situação em que se encontra, analisando juridicamente qual a melhor solução e esta poderá não ser a de adesão a um parcelamento, já que poderá sofrer, mesmo com o pagamento, uma ação penal e até mesmo uma condenação.