Lei das S.A. provoca polêmica
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SÃO PAULO, 5 de junho de 2008 – Ainda muito nova, a lei 11.638 – que entrou em vigor em 28 de dezembro do ano passado, e ratificada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pela instrução 469, de 2 de maio deste ano -, conhecida como a lei das S.A (Sociedade Anônima), provoca distorções quanto às interpretações, principalmente, quando o assunto é a quantificação do valor da(s) marca(s), seja da empresa, de um produto ou de um serviço.
Isto ocorre porque alguns advogados interpretam como obrigatória a descriminação do valor das marcas nos balanços
Para Eduardo Tomiya, diretor-geral da BrandAnalytics, uma das principais consultorias de marcas do País, o registro do valor das marcas só deve ser realizado quando existir uma aquisição e, ainda assim, quando a empresa compradora almejar a manutenção e a continuidade daquela marca comprada.
"Um exemplo disto foi a aquisição da Cica pela Unilever. Como esta não pretendia continuar com a marca Cica no mercado, não foi preciso contabilizar os valores da marca, uma vez que a mesma iria se extinguir no mercado", exemplifica o diretor. Ainda segundo Tomiya, o valor só deve ser registrado nestas operações mercadológicas, justamente porque seguem o padrão internacional de registro.
"Mundialmente, você só registra o valor da marca quando há uma aquisição. No mercado denominamos esta indicação de teste de impairment, que consiste na comparação entre o valor contábil do ativo e o seu valor recuperável. Na prática, significa contratar uma consultoria que vai dar um parecer que este valor de marca que a empresa comprou continua existindo. Sendo assim, como a legislação brasileira veio ao encontro das leis internacionais, concluímos que o valor da marca só deve constar do Balanço Patrimonial da empresa nestes casos específicos", avalia o diretor.
O advogado Horácio Bernardes,
De acordo com Bernardes, este equívoco na interpretação da lei é decorrência da sua recente publicação. "O governo realizou mudanças na análise corporativa da S.A. para se alinhar ao padrão internacional. O equívoco na sua interpretação é decorrência de ser uma lei muito nova e falta experiência na sua aplicação", indica.
"Os tribunais ainda vão julgar casos deste tipo e, a partir destes resultados, as pessoas vão começar a incorporar uma interpretação mais comum da lei. Isto ocorre com toda nova lei: quando ela sai, cada um vai interpretá-la de uma determinada maneira, com o passar do tempo, as interpretações se ajustam", acrescenta o advogado.
De acordo com Ivo Viana, consultor de impostos da IOB, uma empresa 100% nacional e pioneira em informações empresariais para as áreas contábil e jurídica, existe critérios para dois casos na interpretação da lei.
Segundo o consultor, as empresas S.A. de capital aberto e as S.A. de capital fechado e Ltda de grande porte são obrigadas a segregar dos imobilizados o valor dos bens intangíveis, que é a classificação que as marcas se inserem agora. Também nos casos de fusão, aquisição, cisão ou incorporação, é necessário registrar o valor de mercado das marcas.
"A grande mudança, na verdade, foi a maneira como este valor deve ser lançado no balanço patrimonial: antes, eles faziam parte dos ativos imobilizados, que contabilizam os bens corpóreos e incorpóreos da empresa, e a marca era reconhecida como um bem incorpóreo. Agora, sua descriminação estará segregada no subgrupo de intangíveis", comenta Viana.
Nesta linha, ainda de acordo com Viana, toda nova marca deve ser incluída no balanço patrimonial da empresa. "Para se ter os direitos de
Os gastos que a empresa tiver com o registro desta marca fica estabelecido como o primeiro valor de mercado da marca", explica o consultor da IOB. Vale ressaltar que, segundo Viana, não se incidem impostos sobre os registros destas marcas nos balanços patrimoniais. (Angela Ferreira – InvestNews)
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}” href=”http://www.gazetamercantil.com.br/integraNoticia.aspx?Param=2%2c0%2c1868078%2cUIOU#”>sócio do escritório Xavier, Bernardes, Bragança Advogados, também concorda com Tomiya. Para ele, os registros de valor de marca nos balanços patrimoniais das empresas só deve ser realizado em operações de mercado, como aquisição, fusão, cisão ou incorporação.<a oncontextmenu="function anonymous()
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