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Justiça aplica a legislação em cobranças da Fazenda

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De São Paulo


A Fazenda pública está, mais uma vez, se aproveitando das vantagens das mudanças feitas nas execuções cíveis pela Lei nº 11.382 para cobrar seus devedores. Embora timidamente, o fisco já é um exemplo de credor que faz uso da apropriação de bens penhorados de devedores antes dos leilões judiciais, conhecida como "adjudicação antecipada". A cobrança judicial de dívidas pelo poder público segue uma lei específica: a Lei nº 6.830, de 1980. No entanto, isso não impede que o fisco utilize recursos que julgue melhores para a satisfação de seus créditos, "desde que esses meios não contrariem a lei específica de execução fiscal", como explica a juíza Lesley Gasparini, da 8ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo. Ela conta ter acompanhado um caso em que a Fazenda nacional optou pela adjudicação antecipada de uma antigüidade: um relógio de ponto de mais de 100 anos.

 

Máquinas industriais muito específicas, como impressoras usadas em gráficas, também são exemplos de bens tomados pelo fisco antes dos leilões judiciais para acelerar as execuções. "Mas veículos e imóveis ainda vão preferencialmente aos leilões, por atraírem mais interessados", diz o juiz Marcelo Guerra Martins, titular da 9ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal em São Paulo. De acordo com ele, o aumento do número de adjudicações antecipadas pelo fisco ainda é pequeno. "Não passou de 1% dos processos desde que a nova lei civil de execuções entrou em vigor", estima.

 

Não é a primeira vez que o fisco se aproveita das novidades introduzidas no processo de execução cível em 2006. Outro dispositivo criado pela nova legislação – que prevê que a execução não é suspensa quando o devedor oferece bens à penhora – também já tem sido usado pelo fisco e aceito pela Justiça. A justificativa é que a Lei de Execução Fiscal é omissa nesse ponto.

 

E não é somente o fisco que vem utilizando as novas regras do processo civil em suas ações de execução. Juízes trabalhistas também têm aceito argumentos de credores que pedem, nos processos, a aplicação da multa de 10% nos casos em o devedor não paga voluntariamente a dívida quando é condenado. A multa foi criada pela Lei nº 11.232, de 2005, que também promoveu alterações no processo de execução civil, mas sua aplicação em casos trabalhistas já encontra oposição no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em maio, duas turmas da corte rejeitaram o uso da multa por não estar prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora ela esteja sendo aplicada com freqüência nas instâncias inferiores. (AC)