Logo Leandro e CIA

Juíza afasta crédito de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL mesmo após vigência da Lei 14.789/23

Publicado em:

Consultor Jurídico

Independentemente de alterações promovidas pela Lei 14789/23, o crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido pelos estados não representa “lucro” e, portanto, não incide na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse foi o entendimento da juíza Adriana Regina Barni, da  2ª Vara Federal de Florianópolis, para acolher o pedido de um frigorífico de Itajaí (SC), autorizando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL inclusive para os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei n. 14.789/23.

No pedido, a empresa sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo após a edição da Lei 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.793/2014, seja em virtude em virtude do não enquadramento do referido crédito no conceito de renda ou receita, seja por violação ao princípio do Pacto Federativo.

Ao analisar o caso, a magistrada acolheu os argumentos da empresa. “A vigência da LC 160/2017 não limita a aplicação do preceito estabelecido pelo e. STJ no REsp 1.517.492 pelo qual os créditos presumidos de ICMS não devem ser computados na base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, com fundamento na proteção do Pacto Federativo”, registrou a juíza.

Diante disso, a julgadora reconheceu o direito da empresa à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as exigências previstas no artigo 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC 160/2017 ou qualquer tipo de limitação, e independentemente da alteração promovida pela Lei nº 14.789/23.

A empresa foi representada pelo advogado Richard José de Souza, do escritório Gilli Basile Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5004042-49.2024.4.04.7200

  • é repórter da revista Consultor Jurídico.