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Isenção Tributária – Entidades do Terceiro Setor – Exploração Econômica

Publicado em:

Guia Tributário

 

 

 

 

 

 

Através da Solução de Consulta Cosit 99.011/2016, a Receita Federal esclareceu os seguintes pontos acerca da tributação das associações recreativas, esportivas e sociais:

 

– a receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção tributária da COFINS;

 

– a associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997 está sujeita à contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários, e não com base na receita ou faturamento, conforme inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;

 

– eventual lucro auferido por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos com a exploração de bar ou restaurante, no âmbito de suas dependências e para atendimento de seus associados, não desvirtua a natureza das atividades da entidade e, assim, não inviabiliza que a pessoa jurídica desfrute da isenção do IRPJ e da CSL, estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que cumpridos os demais requisitos aplicáveis.