IPI incide sobre industrialização por encomenda
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Portal Fenacon
Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Receita Federal da 6ª Região Fiscal (MG) definiu que incide IPI sobre mercadorias resultantes de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do imposto, que se identifiquem com serviços relacionados na lista da Lei Complementar nº 116, de 2003, de atividades sujeitas ao ISS. O entendimento sobre a chamada industrialização por encomenda consta da Solução de Consulta nº 27, publicada ontem no Diário Oficial da União.
Desde a entrada em vigor da lei complementar, essa questão é levantada por contribuintes que, muitas vezes, recorrem ao Judiciário para não serem bitributados. A solução só tem efeito legal para quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes.
"A reunião de produtos, partes ou peças de que resultem novos produtos – no caso, luminárias ou quadros elétricos completos -, com classificação fiscal própria, caracteriza industrialização, na modalidade montagem", afirma a solução de consulta. O texto acrescenta que "o estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por terceiros, mediante a remessa de matérias-primas e produtos intermediários, equipara-se ao industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI".
O item 14.06 da Lei Complementar 116 inclui na lista de serviços tributados pelo ISS a "instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido".
Os tribunais superiores já decidiram sobre a industrialização por encomenda. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, entendeu que incide o ISS, e não o IPI, sobre a atividade de desdobramento e beneficiamento de granito ou mármore. Para os ministros, "o aspecto material da hipótese de incidência do ISS não se confunde com a materialidade do IPI".
Mas a análise é feita caso a caso. O Supremo Tribunal Federal já afastou a exigência de ISS sobre serviços gráficos de embalagem de produtos. "De nada adianta à indústria compradora das embalagens que delas constem as inscrições necessárias, se forem entregues em dimensões inadequadas ao produto que nelas será acondicionado", afirmou a ministra aposentada Ellen Gracie na ocasião. Para ela, no caso, a atividade feita por encomenda exige especificidades técnicas relacionadas ao produto, o que faz dela parte da industrialização.
Fonte: Valor Econômico