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Indenização trabalhista é isenta de imposto de renda

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou a isenção do imposto de renda sobre pagamentos relativos à indenização coletiva. Por unanimidade, a 1ª Turma do tribunal rejeitou recurso da Fazenda que desejava cobrar o imposto sobre a verba que Ricardo Gioavani Andretta recebeu decorrente de convenção coletiva de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.

Segundo o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, embora represente acréscimo patrimonial, o ressarcimento por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/88 e no artigo 14 da Lei 9.468/97.

O relator ressaltou, conforme informações do STJ, que as fontes normativas do direito do trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).

“Conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”, destacou Zavascki em seu voto.

Para o ministro, ao estabelecer que "a compensação recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", a súmula 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público, mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88).

Teori Zavascki reconhece que a remuneração paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho, e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda.

Mas, como o pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99. “Por isso, o valor não está sujeito à tributação do imposto de renda”, destacou o relator.