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ICMS no crédito de PIS e COFINS: devo incluir ou retirar?

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Portal Contábeis

 

Mudança na legislação aumentou a carga tributária das empresas optantes pelo lucro real.

Felicidade de contribuinte dura pouco, não é verdade?

Em 2017, o STF reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão ajudou a reduzir significativamente a carga tributária de muitos contribuintes, assegurando uma gorda restituição para outros tantos.

Tudo permaneceu “tranquilo” até 2023. Quando o legislativo (talvez pressionado pela União) decidiu se movimentar para mitigar o impacto negativo ocasionado por essa decisão. Assim, reduzindo o valor do crédito tributário relativo às contribuições PIS e COFINS.

A legislação do PIS e da COFINS, no seu regime não-cumulativo, assegura crédito dessas contribuições em relação aos insumos empregados na fabricação de produtos e prestação de serviços.

Calcula-se esse crédito sobre o custo de aquisição desses insumos, sempre incluindo o montante do ICMS.

Porém, desde maio de 2023, a partir de uma alteração na legislação, os contribuintes estão impedidos de calcular o crédito das contribuições PIS e COFINS com o ICMS em sua base de cálculo.

Essa exclusão diminui o valor do crédito e aumenta a carga tributária.

Acontece que muitos contribuintes não ficaram satisfeitos com essa mudança e decidiram buscar a Justiça para assegurar a manutenção do ICMS no crédito das contribuições.

A Justiça ainda tem se dividido em relação à tese, mas muitos contribuintes têm obtido decisões favoráveis.

De acordo com essas decisões, a supressão do ICMS no cálculo do crédito das contribuições PIS e COFINS, mesmo com a alteração legislativa, é ilegal.

Portanto, a menos que a sua empresa tenha uma decisão judicial em sentido oposto, o ICMS deve ser excluído do cálculo do crédito do PIS e da COFINS.

Por: Jonathan Rodrigues, Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.