Governo amplia período de redução de até 100% de IPVA e das taxas do Detran-PB
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Notícias Secretaria Executiva da Receita da Paraíba
O Governo da Paraíba republicou, no Diário Oficial do Estado de 4 de março, a Medida Provisória nº 191, ampliando o período de redução das multas e juros para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em atraso. Pela nova publicação, serão beneficiados com redução de até 100% os proprietários de veículos com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2011 (o prazo anterior era até 31 de dezembro de 2010).
Além do IPVA vencido até 31 de dezembro, a MP inclui ainda a redução dos juros e a multa de mora das taxas estaduais que são ligadas aos veículos, como a Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual, Taxa de Transferência de Propriedade, Taxa de Transferência de Propriedade/Domicílio de Outro Estado e a Taxa de Primeiro Emplacamento.
O secretário executivo da Receita, Marialvo Laureano, afirmou que o benefício precisa ser bem aproveitado pelos contribuintes paraibanos que estão em atraso tanto com o IPVA quanto com as taxas do Detran-PB. Ele alertou para que todos fiquem em dia com os débitos, "pois medidas com tantas vantagens não saberemos quando o Estado vai conceder novamente aos proprietários de veículos".
Benefícios – Os proprietários de veículos terão quatro formas de pagamento para quitar os débitos. Os débitos quitados em parcela única terão redução de 100% dos juros e das multas de mora. Para quem preferir parcelar a dívida em até três vezes, a redução é de 80%. Já quem optar dividir em até seis parcelas, a redução é de 60%. Em até 12 parcelas, o juro e a multa caem 40%. De acordo com a MP, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a duas Unidades Fiscais de Referência (UFR-PB), o equivalente a R$ 66,28.
A MP informa ainda que quem optar pelo parcelamento, a primeira conterá os valores correspondentes a 5% do IPVA, bem como à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento, sendo as demais parcelas iguais, mensais e sucessivas e deverão ser pagas até o dia 25 de cada mês subsequente. O parcelamento será automaticamente cancelado se não forem cumpridas as exigências e se houver inadimplência do contribuinte por dois meses consecutivos. Nesse caso, o débito volta a ser o original com todos os juros e multas.
Quando o contribuinte formalizar o requerimento do parcelamento reconhecerá os débitos e também desistirá de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, assim como eventuais impugnações, defesas e recursos que tenha movido no âmbito administrativo. Contudo, a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
O débito parcelado, de acordo com os benefícios constantes na MP, não poderá ser objeto de novo parcelamento. Do total arrecadado, 50% serão destinados ao Detran-PB; 40% destinados ao Fundo de Assistência Social da Paraíba e 10% ao Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente (Cendac).
O contribuinte tem até 90 dias, após a publicação da lei, para solicitar o benefício, que também será concedido para quem adquiriu veículos por meio de arrendamento mercantil ou leasing.